Decisão · STJ

STJ AREsp 3167529

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 474/475). Em suas razões (e-STJ fls. 479/489), o agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, foram efetivamente enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com indicação clara e objetiva dos dispositivos legais e da tese de que não há necessidade de reexame probatório. Aduz que foi demonstrada a violação dos arts. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 178 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 72/STJ e do Tema nº 1.132/STJ. Defende que a controvérsia é eminentemente jurídica, dispensando revolvimento de fatos e provas, notadamente quanto à validade da constituição em mora e à regularidade da notificação. Afirma que o dissídio foi demonstrado de forma expressa, com comparação entre os casos. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 494). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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