Decisão · STJ

STJ AREsp 3163926

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do valor da indenização a título de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CELSO MILCHERT contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não reconhecidos. Sentença de procedência para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. Apelação da parte autora visando à majoração do valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Em debate: (i) possibilidade de majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja origem contratual foi judicialmente afastada; (ii) cabimento de fixação dos honorários recursais em razão do improvimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 25 do IRDR/TJSC : Estabelece que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo anímico ou violação à dignidade. 4. Ausência de prova: Inexiste prova concreta de comprometimento da subsistência ou de prejuízo relevante à personalidade da parte autora, diante do valor reduzido dos descontos e da ausência de demonstração de consequências graves. Quantum condizente com o caso concreto. 5 . Honorários advocatícios: Honorários recursais arbitrados em 2% sobre o valor da condenação em favor do procurador da Ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária deferida à parte Autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 210) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil. Sustenta que restou caracterizado o dano moral, pois ficaram demonstrados nos autos os descontos em verba alimentar do recorrente, oriundos de operação não contratada/solicitada. Defende que há desproporcionalidade na quantificação dos danos morais, pleiteando a majoração da indenização. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 229/232), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do valor da indenização a título de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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