STJ REsp 2253912
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MARIA SANTOS DA SILVA contra decisão singular de fls. 488-491, em que neguei provimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, de forma que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirma que os fatos relevantes já estão delineados no acórdão e na sentença, considerando que se trata de ação de produção antecipada de provas para obtenção de documentos de abertura de contas usadas em fraude e informações sobre procedimentos internos do banco. Aduz que o acórdão recorrido aplicou o precedente repetitivo que trata de ação cautelar de exibição de documentos bancários ajuizada por correntista em face de seu próprio banco, todavia, trata-se de produção antecipada de provas (art. 381, II e III, CPC), buscando obter dados cadastrais de contas abertas por terceiros fraudadores, não extratos de conta própria. Defende que a produção antecipada de prova do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil distingue-se do precedente do REsp 1.349.453/MS (Tema 648) por inexistir relação jurídica com a instituição financeira e afirma que a obtenção dos dados cadastrais não se confunde com movimentação protegida por sigilo bancário. Aponta que a Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, admite quebra de sigilo para apuração de ilícitos em processo judicial e que a Lei 13.709/2018 (LGPD) permite o tratamento de dados para exercício regular de direitos e cumprimento de obrigação regulatória. Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento acerca da distinção entre produção antecipada de provas (REsp 1.349.453/MS) e exibição de documentos e da aplicabilidade da LGPD. Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 514-524. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.