STJ AREsp 3218045
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários e cobrança, discutindo valor da causa, cláusula de êxito, interesse de agir e proporcionalidade do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, havendo cumulação própria de pedidos de arbitramento e cobrança, deveria corresponder à soma dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse de agir e extinção sem resolução do mérito em virtude de cláusula de êxito, à luz dos arts. 485, VI, e 486, §1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a eficácia de negócio jurídico sob condição suspensiva impede exigibilidade até o implemento, conforme arts. 125 e 939 do CC; (v) saber se a condenação implicaria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade condicionada ao recebimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, analisou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo o acórdão. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, analisou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo o acórdão. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao mesmo objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 292, 485, VI, 486, §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 85, §11 e §2º; CC, arts. 125, 884 e 939; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELMO GOULART RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.808-1.810). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários e cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.636): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. Não há de se falar em desproporcionalidade da verba honorária cobrada quando o valor é negociado e estipulado pelo próprio cliente em contrato firmado pelas partes. Apelação Cível Nº 1.0000.23.050348-4/002 - COMARCA DE Leopoldina - Apelante(s): ELMO GOULART RAMOS - Apelado(a)(s): NELY VALVERDE, VIVIANE APARECIDA CORREIA RAMOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.735): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de arbitramento de honorários e cobrança, na qual foram discutidos valor da causa, cláusula de êxito e arbitramento proporcional de honorários. O embargante sustentou omissão quanto à cumulação de pedidos, ausência de fundamentação da sentença, falta de interesse de agir, cláusula de êxito e ausência de recebimento de valores, além de negligência na atuação das patronas. O acórdão embargado rejeitou as preliminares, reconheceu a proporcionalidade do arbitramento de honorários e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à cumulação de pedidos e ao valor da causa; (ii) ausência de fundamentação; (iii) falta de interesse de agir em razão da cláusula de êxito; e (iv) omissão quanto a alegada negligência das advogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022). Não se prestam ao reexame do mérito. O acórdão enfrentou todas as teses levantadas: valor da causa fixado com base no benefício econômico perseguido; fundamentação clara e suficiente na sentença; reconhecimento do interesse processual diante da necessidade de arbitramento de honorários; inexistência de cláusula de êxito comprovada; atuação diligente das advogadas. Pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 292 do Código de Processo Civil, porque o valor da causa deveria corresponder à soma dos pedidos em cumulação própria (arbitramento e cobrança), e o acórdão teria ignorado essa regra ao adotar apenas o proveito econômico; b) 485, VI, e 486, §1º, do Código de Processo Civil, já que, sendo os honorários subordinados à condição suspensiva de êxito, faltaria interesse de agir e a cobrança deveria ser extinta sem resolução de mérito; c) 11, 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais (suspensão pela cláusula de êxito, atuação parcial, desídia), configurando omissão e ausência de fundamentação; d) 125 e 939 do Código Civil, porquanto a eficácia do negócio sob condição suspensiva impediria a exigibilidade até seu implemento, e a demanda antes do vencimento sujeita o credor às consequências legais; e) 884 do Código Civil, visto que a condenação à paga de honorários sem recebimento do proveito econômico implicaria enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é possível a cobrança independentemente do recebimento dos valores pelo cliente, divergiu do entendimento do TJRJ e do STJ, que condicionam a exigibilidade ao implemento da cláusula de êxito. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de interesse de agir e se extinga o processo sem resolução de mérito; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para que o pagamento dos honorários só se dê quando do efetivo recebimento dos valores pelo recorrente (fls. 1.749-1.784). Contrarrazões às fls. 1.801-1.804. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários e cobrança, discutindo valor da causa, cláusula de êxito, interesse de agir e proporcionalidade do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, havendo cumulação própria de pedidos de arbitramento e cobrança, deveria corresponder à soma dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse de agir e extinção sem resolução do mérito em virtude de cláusula de êxito, à luz dos arts. 485, VI, e 486, §1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a eficácia de negócio jurídico sob condição suspensiva impede exigibilidade até o implemento, conforme arts. 125 e 939 do CC; (v) saber se a condenação implicaria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade condicionada ao recebimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, analisou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo o acórdão. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, analisou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo o acórdão. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao mesmo objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 292, 485, VI, 486, §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 85, §11 e §2º; CC, arts. 125, 884 e 939; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.