Decisão · STJ

STJ REsp 2260508

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de disparos de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial. 2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por danos causados por ato criminoso de terceiro em ambiente de consumo, com alegação de falha de segurança e de prestação de socorro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, I, e 14, caput e § 3º, II, do CDC, por suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por omissão em medidas preventivas e na contenção do agressor; e (iii) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à previsibilidade do evento, à adequação das medidas adotadas e à existência de falha na prestação do serviço. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial acerca da previsibilidade do evento, da adequação das medidas adotadas e da existência de falha na prestação do serviço. 3. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem a devida similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos. O julgado recorrido foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DECORRENTE DE BRIGA ENTRE CLIENTES. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Franklin Freitas dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos, em razão de disparos de arma de fogo sofridos no interior do mercado de propriedade da Apelada. 2. O Apelante sustenta a responsabilidade objetiva da Apelada, decorrente de suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil do Atacadão S.A., ora Apelado, pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pelo Apelante, Franklin Freitas dos Santos, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo deflagrados pelo marido de uma cliente em 15 de fevereiro de 2021 nas dependências do mercado da Apelada. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige, além do dano, a demonstração do nexo de causalidade com a atividade desempenhada. Este é rompido em caso de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido de afastar a responsabilidade de estabelecimentos comerciais em casos de crimes perpetrados por terceiros, quando configurado o fortuito externo. Não há nexo de causalidade em eventos que não se relacionam com o risco da atividade explorada pelo estabelecimento comercial, e que são imprevisíveis e inevitáveis - como é o caso dos autos. 6. Os vídeos e a prova oral colhida nos autos demonstram que a Apelada adotou os procedimentos cabíveis imediatamente após o incidente, isolando o local, prestando apoio ao Apelante e acionando a polícia e o SAMU. O eventual atraso do SAMU não pode ser imputado à Apelada. Além disso, o fato de os prepostos da Apelada não terem tentado impedir a fuga do agressor armado foi medida de razoabilidade para preservar a segurança dos demais consumidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O dever de indenizar exige que o dano decorra diretamente da falha na prestação do serviço, o que não se configura na hipótese de fortuito externo." No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 6º, I, e 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o recorrido falhou no dever de garantir a segurança dos consumidores no interior do estabelecimento comercial, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de disparos de arma de fogo ocorridos durante a prestação do serviço. Sustenta que o evento não configura fortuito externo, mas fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Aponta, ainda, violação do art. 927 do Código Civil, sustentando que a omissão do recorrido em adotar medidas preventivas adequadas, bem como a alegada falha na contenção do agressor e na prestação de socorro, configurariam ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação indenizatória, reconhecendo o dever do recorrido de indenizar os danos morais e estéticos sofridos. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de disparos de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial. 2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por danos causados por ato criminoso de terceiro em ambiente de consumo, com alegação de falha de segurança e de prestação de socorro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, I, e 14, caput e § 3º, II, do CDC, por suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por omissão em medidas preventivas e na contenção do agressor; e (iii) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à previsibilidade do evento, à adequação das medidas adotadas e à existência de falha na prestação do serviço. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial acerca da previsibilidade do evento, da adequação das medidas adotadas e da existência de falha na prestação do serviço. 3. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem a devida similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021.
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