STJ REsp 2272485
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de rescisão contratual desde 4/3/2024 e inexigibilidade de mensalidades posteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou rescindido o contrato desde 4/3/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do aviso prévio de 60 dias declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e afastou a alegação de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz do art. 421 do CC; (ii) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC impõe o cumprimento das cláusulas até a efetiva rescisão; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos; e (iv) saber se houve advocacia predatória e ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, e 485, IV; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 484): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto pela ré. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela autora. A sentença declarou a rescisão do contrato e a inexigibilidade de débitos após o pedido de rescisão. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) a exigibilidade das mensalidades cobradas durante o período subsequente à solicitação de rescisão; (iii) alegada prática de advocacia predatória. III. Razões de Decidir. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor contra cláusulas abusivas. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias foi declarada nula em ação civil pública, com efeitos erga omnes, tornando indevida a cobrança de mensalidades nesse período. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias é abusiva e nula. 2. Não se verifica prática advocacia predatória pelos patronos das partes, sendo que não compete a este Colegiado conhecer de suposta infração ética praticada pelos patronos da autora, o que deve ser levado a conhecimento do órgão de classe, se o caso, pela parte interessada. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º, 51, IV; Código Civil, art. 473; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TRF 2ª Região, APEL. 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015; Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque sustenta que a liberdade contratual deve prevalecer nos limites da função social do contrato e que o aviso prévio de 60 dias, livremente pactuado, é válido; b) 422 do Código Civil, pois afirma que a boa-fé objetiva impõe o cumprimento das cláusulas até a efetivação da rescisão, com manutenção das prestações de ambas as partes. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu quanto à validade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos de plano de saúde. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, porque o interesse seria dos advogados, e não da parte. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias na rescisão do plano de saúde coletivo empresarial e para que se reconheça a prática de advocacia predatória pelos patronos da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 522-534. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de rescisão contratual desde 4/3/2024 e inexigibilidade de mensalidades posteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou rescindido o contrato desde 4/3/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do aviso prévio de 60 dias declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e afastou a alegação de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz do art. 421 do CC; (ii) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC impõe o cumprimento das cláusulas até a efetiva rescisão; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos; e (iv) saber se houve advocacia predatória e ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, e 485, IV; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.