STJ AREsp 3176781
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO MARY NOZU opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 875-883, que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, além de afastar a alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, concluindo: "Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento". O acórdão foi assim ementado (fls. 875-876): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ aos arts. 189, II, e 371 do Código de Processo Civil, e aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 372 e 428 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente à cobrança de honorários advocatícios ajustados em contrato de prestação de serviços, com reconvenção e pedidos de tutela de urgência e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido monitório, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de danos morais, confirmou a tutela provisória, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 5%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, deu- lhe parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença e majorando os honorários em 1% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil por formação do convencimento com base em prova estranha à lide; (ii) saber se houve afronta ao art. 189, II, do Código de Processo Civil pela admissão de documentos extraídos de processo em segredo de justiça sem autorização; (iii) saber se a condenação por danos morais vulnerou os arts. 186 e 927 do Código Civil por inexistência de ato ilícito válido e comprovado; (iv) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por imputação indevida de culpa pela rescisão do contrato; e (v) saber se o acórdão incorreu em ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à manutenção dos danos morais e à culpa pela rescisão contratual. 8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à manutenção dos danos morais e à culpa pela rescisão contratual. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 372, 428 e 489, § 1º, III e IV; CC, arts. 186, 422 e 927; CF, art. 105, III, a . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Em suas razões, a embargante aponta que há erro material e contradição interna quanto aos seguintes pontos: a) a afirmação constante do voto de que "nem mesmo foram opostos embargos de declaração" na origem; e b) a aplicação da Súmula n. 282 do STF por suposta ausência de embargos de declaração no tribunal a quo. Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça sem autorização judicial, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; e b) qualificação jurídica correta de fatos incontroversos (distinção entre desistência e suspensão, renúncia ao mandato, contratação simultânea e ausência de distrato formal escrito - art. 472 do Código Civil), sustentando revaloração jurídica sem reexame de provas. Afirma que há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão, sem revolvimento probatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: corrigir o erro material, reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastar a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, condenar a parte adversa por litigância de má-fé e reformar o acórdão para julgar improcedente a reconvenção e procedente a ação monitória. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 899-905, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação da parte embargante à pena de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.