Decisão · STJ

STJ REsp 2267306

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em que se discutiu a exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, diante de indícios de litigância abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suspensão da exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, destacando a multiplicidade de ações, o descumprimento do Comunicado CG 02/2017, a razoabilidade da ordem de emenda e a recusa da autora em cooperar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e o dever de segurança do fornecedor autorizam a inversão do ônus da prova e vedam exigir documentos de mérito na fase inicial (arts. 6º e 14 do CDC); (ii) saber se a petição inicial atendeu ao art. 319 do CPC, sendo desproporcional exigir extratos bancários e outros documentos; (iii) saber se houve violação do devido processo legal, ao acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º da CF); e (iv) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (Súmula n. 479 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi demonstrada de forma específica, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A suposta afronta ao art. 5º da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser matéria de competência do STF. 8. Não cabe conhecer de alegada ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ). 9. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e razoável, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, entendimento fixado no Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), aplicável ao caso concreto, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 14 do CDC. 2. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada ofensa a enunciado de súmula. 4. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme o Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 319, 321, § 1º, 330, III, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 518, 83 e 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 128): APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pleito de reforma. Impossibilidade. Multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da autora. Determinação para emendar a inicial e informar especificamente questões atinentes ao contrato impugnado. Autora que se negou a cumprir a determinação do Juízo. Descumprimento do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça. Diligência que, in casu, mostrava-se justificada. Dever de cooperação entre as partes. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º e 14 do CDC; b) 319 do CPC, visto que a inicial observou os requisitos legais, alegando que a exigência de extratos bancários e outros documentos extrapola os requisitos indispensáveis, porquanto tais peças se destinam à fase probatória; c) 5º da CF, porque afirma afronta ao devido processo legal, ao acesso à justiça e à ampla defesa, na medida em que a extinção sem exame do mérito decorreu de exigências desproporcionais; d) Súmula n. 479 do STJ, porquanto sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, tese que demanda instrução probatória e não pode ser afastada por indeferimento liminar da inicial. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, afaste a extinção do processo sem resolução do mérito e determine o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Contrarrazões às fls. 143-147. O recurso especial foi admitido (fls. 148-150). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em que se discutiu a exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, diante de indícios de litigância abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suspensão da exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, destacando a multiplicidade de ações, o descumprimento do Comunicado CG 02/2017, a razoabilidade da ordem de emenda e a recusa da autora em cooperar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e o dever de segurança do fornecedor autorizam a inversão do ônus da prova e vedam exigir documentos de mérito na fase inicial (arts. 6º e 14 do CDC); (ii) saber se a petição inicial atendeu ao art. 319 do CPC, sendo desproporcional exigir extratos bancários e outros documentos; (iii) saber se houve violação do devido processo legal, ao acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º da CF); e (iv) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (Súmula n. 479 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi demonstrada de forma específica, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A suposta afronta ao art. 5º da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser matéria de competência do STF. 8. Não cabe conhecer de alegada ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ). 9. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e razoável, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, entendimento fixado no Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), aplicável ao caso concreto, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 14 do CDC. 2. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada ofensa a enunciado de súmula. 4. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme o Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 319, 321, § 1º, 330, III, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 518, 83 e 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →