STJ RHC 235082
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 são suficientes para substituir a custódia, não obstante a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da preventiva é concreta e contemporânea, amparada na apreensão de diversas porções de crack e um tablete de maconha, no contexto de mandado de busca, e no modus operandi consistente no uso de dois imóveis para dissimular a traficância, evidenciando risco atual à ordem pública. 4. O periculum libertatis não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de dados objetivos dos autos (quantidade/natureza das drogas, forma de acondicionamento e ocultação, tentativa de desvinculação do entorpecente), que revelam potencial reiteração delitiva e justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da dinâmica delitiva e do risco identificado, não sendo capazes de neutralizar a ameaça à ordem pública, conforme a análise individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES MATIAS CORCI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 186-193). Consta dos autos que o agravante responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 04 de setembro de 2025, ocasião em que foram apreendidas 56 (cinquenta e seis) pedras de crack e 1 (um) tablete de maconha, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública. Há denúncia ofertada e ação penal em curso, com o agravante atualmente preso preventivamente (fls. 5-7, 10-33 e 39-42). A decisão monocrática agravada, proferida no Superior Tribunal de Justiça, manteve a custódia cautelar por reconhecer gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública, enfatizando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como o modus operandi consistente na utilização de dois imóveis, um para moradia e outro para armazenamento e comercialização de drogas. Assentou a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal e negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 186-193). O agravante sustenta que a decisão monocrática carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por apoiar-se predominantemente na quantidade de droga e no suposto modus operandi, sem indicação de fatos específicos e contemporâneos que demonstrem risco real decorrente de sua liberdade. Argumenta, ainda, que há condições pessoais favoráveis que afastariam a excepcionalidade da medida extrema, além de apontar violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois não houve análise individualizada da suficiência e adequação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, em consequência, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e, não sendo esse o entendimento, a submissão do agravo ao julgamento colegiado (fls. 198-207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 são suficientes para substituir a custódia, não obstante a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da preventiva é concreta e contemporânea, amparada na apreensão de diversas porções de crack e um tablete de maconha, no contexto de mandado de busca, e no modus operandi consistente no uso de dois imóveis para dissimular a traficância, evidenciando risco atual à ordem pública. 4. O periculum libertatis não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de dados objetivos dos autos (quantidade/natureza das drogas, forma de acondicionamento e ocultação, tentativa de desvinculação do entorpecente), que revelam potencial reiteração delitiva e justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da dinâmica delitiva e do risco identificado, não sendo capazes de neutralizar a ameaça à ordem pública, conforme a análise individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.