Decisão · STJ

STJ AREsp 3185540

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ÓBICE APLICADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a parte agravante não afastou de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da fundamentação adotada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: não cabimento do recurso especial por ofensa à resolução. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou integralmente os fundamentos da decisão de não admissão, sustentando violação do art. 1.022 do CPC; e negativa de vigência dos arts. 2 e 18 da Lei Complementar 109/2001 (fls. 604-612). Alega, ainda, que o art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 delega ao Conselho Monetário Nacional diretrizes para operações com participantes, defendendo a legalidade dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN 4.994/2022 e menciona voto da Ministra Maria Isabel Gallotti (fls. 606-612). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, aponta ausência de impugnação específica, defende a incidência da Súmula 83/STJ, sustenta a inviabilidade de análise de normas infralegais e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 618-624). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ÓBICE APLICADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a parte agravante não afastou de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da fundamentação adotada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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