Decisão · STJ

STJ AREsp 3157663

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE RPEQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 104 e 265 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de DACTEs n.º 649, 650, 651 e 669, com juros, correção, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das DACTEs indicadas, descontando R$ 32.000,00, com juros de 1% ao mês desde o vencimento, correção pela tabela do TJSP, custas e despesas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a legitimidade passiva pela teoria da asserção e a responsabilidade solidária em razão da participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços, inclusive por documentos e e-mail de preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solidariedade foi reconhecida sem lei ou convenção expressa, em afronta ao art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação válida de vontade para novos serviços, em violação ao art. 104 do Código Civil; (iii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por serviços posteriores sem contrato expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária, assentado na participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços por documentos e e-mail de preposto. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão recorrido e inexistência de embargos de declaração para tal fim. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade solidária reconhecida com base na prova dos autos, que indicaram a participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para rejeitar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil por falta de prequestionamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, a ensejar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 265; CPC, arts. 373, §11 do art. 85 e 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação aos arts. 104 e 265, do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 655-657). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 676-689. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 619): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços. R. sentença de procedência. Recurso de apenas uma das rés, que aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não respondendo pela quitação dos valores. Legitimidade passiva. Configuração. Aplicação da teoria da asserção. Legitimidade que é verificada com base na narração constante da petição inicial, e não com os termos da resposta. Indicação pela autora de que a ré-recorrente é responsável pela quitação dos valores cobrados que basta para a configuração de tal condição do exercício do direito de ação. Responsabilidade da recorrente pelo pagamento dos valores. Prestação de serviços e inadimplemento que não são objeto de discussão no recurso. Demonstração de que a recorrente foi a responsável pela contratação dos serviços inadimplidos, atuando diretamente na emissão da documentação necessária e de autorizações de faturamento. Relação jurídica devidamente comprovada. Obrigação de quitação inafastável. R. sentença confirmada. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 265, do Código Civil, porque a solidariedade "não se presume" e o acórdão reconheceu solidariedade com base em atos de prepostos e e-mails operacionais, sem lei ou vontade expressa das partes; b) 104, do Código Civil, já que não houve manifestação de vontade da recorrente para novos serviços, nem aditivo ou contrato, e a atuação de prepostos sem poderes específicos não formou negócio jurídico válido; c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao presumir responsabilidade da recorrente sem prova de anuência expressa aos serviços prestados após a rescisão dos contratos originais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrente deveria responder solidariamente por serviços posteriores sem contrato expresso, divergiu do entendimento de tribunais como o TRF da 4ª Região, o TJ de Minas Gerais e o TJ do Mato Grosso, conforme precedentes colacionados na apelação (fls. 628-629). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da recorrente ou, subsidiariamente, para que se exclua sua responsabilidade pelos serviços prestados após a quitação dos contratos originais; requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios recursais (fls. 629-630). Contrarrazões apresentadas nas fls. 635-654. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE RPEQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 104 e 265 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de DACTEs n.º 649, 650, 651 e 669, com juros, correção, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das DACTEs indicadas, descontando R$ 32.000,00, com juros de 1% ao mês desde o vencimento, correção pela tabela do TJSP, custas e despesas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a legitimidade passiva pela teoria da asserção e a responsabilidade solidária em razão da participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços, inclusive por documentos e e-mail de preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solidariedade foi reconhecida sem lei ou convenção expressa, em afronta ao art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação válida de vontade para novos serviços, em violação ao art. 104 do Código Civil; (iii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por serviços posteriores sem contrato expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária, assentado na participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços por documentos e e-mail de preposto. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão recorrido e inexistência de embargos de declaração para tal fim. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade solidária reconhecida com base na prova dos autos, que indicaram a participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para rejeitar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil por falta de prequestionamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, a ensejar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 265; CPC, arts. 373, §11 do art. 85 e 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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