Decisão · STJ

STJ AREsp 3179626

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA E COBRANÇA DE WASHOUT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicáveis às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, e pela inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa c/c tutela de urgência, com pedido alternativo de cobrança do washout, envolvendo promessa de compra e venda de insumo agrícola, em que se pleiteou a entrega de 4.000 sacas de milho ou indenização pela recompra a preço superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva e inexistência de vínculo contratual formado por mensagem; (ii) saber se houve violação do art. 433 do Código Civil, por retratação tempestiva do aceite e inexistência de responsabilidade pelo washout; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à formação do contrato por mensagens e à retratação do aceite, sem realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de conteúdo negocial 6. a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de conteúdo negocial. 2. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 433; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE PAULA FAGUNDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicáveis às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto às teses de violação dos arts. 422 e 433 do Código Civil e pela inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão desses mesmos óbices (fls. 560-561). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação indenizatória, envolvendo promessa de compra e venda de insumo agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 410): APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA - CELEBRAÇÃO INFORMAL - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - INEXECUÇÃO PELO VENDEDOR - RESPONSABILIDADE PELA MITIGAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO FINANCEIRO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE RECOMPRA DO PRODUTO- COMPENSAÇÃO DEVIDA - Não tendo o réu aviado recurso próprio em face da rejeição da impugnação ao deferimento da gratuidade judicial no momento oportuno (art. 100 e 101 do CPC), a discussão não pode ser suscitada em sede de contrarrazões, por preclusão. - Considera-se celebrado contrato de promessa de compra e venda de produto agrícola se as partes entram em acordo sobre as condições da transação e o vendedor expressamente manifesta sua vontade em se vincular ao negócio. - A revisão contratual em função de onerosidade excessiva pressupõe o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i) vigência de contrato de longa duração, de execução continuada ou diferida; (ii) ocorrência de evento superveniente, extraordinário, imprevisível e não imputável a qualquer das partes; (iii) onerosidade excessiva a um dos contratantes e (iv) extrema vantagem ao outro. - Descumprida promessa de compra e venda de produtos agrícolas, o vendedor deve indenizar o comprador pelos danos materiais decorrentes da injusta submissão à variação de preço em recompra da lavoura ("washout"). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 452): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DA PARTE - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento de matéria decidida, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Se o embargante exprime irresignação contra a suposta injustiça da decisão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não prestam à reforma de provimento isento dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 422 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado os deveres de probidade e boa-fé na conclusão do contrato, sustentando que houve apenas negociações preliminares e que a retratação seria legítima (fls. 487-491); b) 433 do Código Civil, já que teria ocorrido retratação tempestiva do aceite, inexistindo aceitação válida, de modo a afastar a responsabilidade por washout (fls. 487-491). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve aceitação válida por mensagem "de acordo" e que não houve retratação tempestiva, divergiu do entendimento dos Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Rio Grande do Sul, indicados como paradigmas (fls. 464-496). Requer o provimento seja o presente Recurso Especial devidamente processado e remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que essa Colenda Corte dele conhecendo, possa dar-lhe provimento e, uma vez reformada a decisão, possa inverter a decisão de Segunda Instância. (fls. 462-506). Contrarrazões às fls. 544-556. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA E COBRANÇA DE WASHOUT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicáveis às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, e pela inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa c/c tutela de urgência, com pedido alternativo de cobrança do washout, envolvendo promessa de compra e venda de insumo agrícola, em que se pleiteou a entrega de 4.000 sacas de milho ou indenização pela recompra a preço superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva e inexistência de vínculo contratual formado por mensagem; (ii) saber se houve violação do art. 433 do Código Civil, por retratação tempestiva do aceite e inexistência de responsabilidade pelo washout; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à formação do contrato por mensagens e à retratação do aceite, sem realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de conteúdo negocial 6. a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de conteúdo negocial. 2. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 433; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →