Decisão · STJ

STJ REsp 2255198

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO N A ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, decidiu-se pela ausência de prequestionamento do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; pela aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF; pela conformidade do julgado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória; e no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 1.580/1.586). Em suas razões (e-STJ fls. 1.590/1.602), a agravante defende que deve ser afastada a multa por embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que não houve demonstração concreta do intuito protelatório e por entender que há incoerência em manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.610/1.619. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO N A ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 2. Agravo interno não provido.
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