STJ AREsp 3158852
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIANO ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a Súmula n. 7 do STJ aplicada às teses sobre o art. 507 do Código de Processo Civil e sobre o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, com a Súmula n. 284 do STF aplicada à tese sobre o art. 85 do Código de Processo Civil, e com a conclusão de que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa (fls. 581-584). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 598-606. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de procedimento comum com pedidos declaratório e condenatório. O julgado foi assim ementado (fl. 544): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA POSTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO É PROVA HÁBIL AO DESLINDE DO FEITO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DESACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO. DESCESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DO RECURSO INTERPOSTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DAR AZO À PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE CONDENOU A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 507, do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu preclusão consumativa quanto à discussão sobre a juntada intempestiva de documentos ainda pendente de definição em agravo de instrumento com recurso especial subsequente (fls. 552-555); b) 313, V, a, do Código de Processo Civil, já que o acórdão negou a suspensão do processo apesar de a sentença depender do julgamento do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial sobre a validade da juntada de documentos extemporânea (fls. 556-558); c) 85, do Código de Processo Civil, pois o acórdão manteve a condenação da recorrente em honorários embora a recorrida tenha dado causa à demanda pela ausência de prestação de contas relativa aos veículos apreendidos, devendo incidir o princípio da causalidade (fls. 558-562). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de preclusão e se determine o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria, ou, subsidiariamente, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (fls. 560-562). Contrarrazões às fls. 568-580. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.