Decisão · STJ

STJ AREsp 3186423

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-26
CIVIL
SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, danos morais e consolidação de multa por descumprimento de tutela. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura dos procedimentos indicados em relatório médico, fixou danos morais, consolidou multa e estabeleceu honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da operadora para afastar os danos morais, mantendo a obrigatoriedade de cobertura e a multa, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de discussão reputada eminentemente jurídica à respeito do art. 10, § 4º da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de cerceamento de defesa pela negativa de perícia; e (iv) saber se incide às Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de violação dos arts. 421 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do caráter reparador das cirurgias demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas fáticas firmadas. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à Lei n. 9.961/2000, ausente prequestionamento e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à abusividade da negativa de cobertura diante da função social do contrato e da boa- fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao pretender revisar o caráter reparador das cirurgias pós-bariátrica. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a falta de prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa . 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de premissas fáticas e cláusulas contratuais relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 373 e 1.022; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.870.834/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.763/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 655-661, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Alega que houve indevida restrição de acesso à instância especial e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a correta interpretação da legislação federal aplicável à saúde suplementar, afastando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido não estaria em absoluta conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, pois não há obrigatoriedade irrestrita de custeio de cirurgias pós-bariátrica, sendo necessário verificar o caráter reparador e a necessidade clínica, o que, segundo afirma, é questão de subsunção jurídica, e não de prova. Afirma que não houve inovação recursal quanto ao cerceamento de defesa e que a produção de prova técnica judicial era imprescindível para distinguir procedimentos reparadores de estéticos, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ. Aduz violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; 421 e 422 do Código Civil; e 373, II, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de processamento do recurso especial para exame de tais matérias. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastar os óbices aplicados e determinar o regular processamento do recurso especial ou, ao menos, a submissão da controvérsia ao colegiado. Contrarrazões às fls. 677-683. É o relatório. EMENTA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, danos morais e consolidação de multa por descumprimento de tutela. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura dos procedimentos indicados em relatório médico, fixou danos morais, consolidou multa e estabeleceu honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da operadora para afastar os danos morais, mantendo a obrigatoriedade de cobertura e a multa, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de discussão reputada eminentemente jurídica à respeito do art. 10, § 4º da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de cerceamento de defesa pela negativa de perícia; e (iv) saber se incide às Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de violação dos arts. 421 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do caráter reparador das cirurgias demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas fáticas firmadas. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à Lei n. 9.961/2000, ausente prequestionamento e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à abusividade da negativa de cobertura diante da função social do contrato e da boa- fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao pretender revisar o caráter reparador das cirurgias pós-bariátrica. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a falta de prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa . 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de premissas fáticas e cláusulas contratuais relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 373 e 1.022; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.870.834/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.763/SP.
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