Decisão · STJ

STJ REsp 2262444

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em fraude bancária conhecida como "falsa central de atendimento". 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 3. A Corte de origem deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VII, 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 em razão de alegado acesso indevido a dados pessoais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de "golpe do PIX" e "falsa central de atendimento" por ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, pois os precedentes paradigmas reconhecem falha de segurança ou transações atípicas não bloqueadas, premissas diversas das fixadas pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 2. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando os paradigmas partem de premissas fáticas distintas, ausente similitude fática." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 13.709/2018, arts. 6, VII, 44 e 46; CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO CESAR SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado recorrido foi assim ementado: CONTRATO BANCÁRIO. Ação reparatória. "Golpe da falsa central de atendimento". Procedência. Inconformismo do Banco Bradesco. Inexistência de defeito na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. Apelação provida. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, embora se trate de fraude inserida no risco inerente à atividade bancária, em desacordo com a Súmula n. 479 do STJ. Afirma que as operações realizadas destoavam do perfil do consumidor e deveriam ter sido identificadas pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. Alega, ainda, violação dos arts. 6º, VII, 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018, ao argumento de que o êxito da fraude decorreu do acesso indevido a dados pessoais e bancários sensíveis do consumidor, circunstância que evidenciaria falha no dever de segurança e proteção de dados pelas instituições financeiras. Sustenta, também, dissídio jurisprudencial, indicando divergência entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de "golpe do PIX" e "falsa central de atendimento", quando ausentes mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de procedência, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em fraude bancária conhecida como "falsa central de atendimento". 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 3. A Corte de origem deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VII, 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 em razão de alegado acesso indevido a dados pessoais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de "golpe do PIX" e "falsa central de atendimento" por ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, pois os precedentes paradigmas reconhecem falha de segurança ou transações atípicas não bloqueadas, premissas diversas das fixadas pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 2. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando os paradigmas partem de premissas fáticas distintas, ausente similitude fática." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 13.709/2018, arts. 6, VII, 44 e 46; CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.
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