Decisão · STJ

STJ AREsp 3195096

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL E DEVER DE COLABORAÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 21 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, em que se determinou à empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. o fornecimento de informações sobre pagamentos ao executado e a pessoas por ele indicadas. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando o dever de colaboração de terceiros, com base nos arts. 380, 401 e 772, III, do Código de Processo Civil, e em indícios de fraude à execução, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da ordem de prestação de informações por terceiro implicou quebra de sigilo bancário e fiscal em violação do art. 21 do Código Civil; (ii) saber se houve descumprimento do ônus da prova quanto à necessidade da medida, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a excepcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsi a, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 21; CPC, arts. 373, 380, 401, 772, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS OLIVEIRA JOTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 21 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 118-119). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento, nos autos da execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. Irresignação do executado. Descabimento. Terceiros alheios ao litígio também possuem o dever de colaborar com a atividade judicial. Inteligência dos artigos 380, 401 e 732, III, todos do CPC. Normas que conferem maior celeridade e efetividade ao feito, em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Indícios de fraude à execução que ficaram evidenciados. R. decisão que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 91): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo da parte. Ausente qualquer vício no decisum. Inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Recurso que, via de regra, não tem caráter infringente. Embargos Rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 21 do Código Civil, porque o acórdão que manteve a ordem de fornecimento de informações por terceiro teria violado a inviolabilidade da vida privada, com quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoa não integrante da lide; e b) 373 do Código de Processo Civil, já que o recorrido não teria demonstrado a necessidade efetiva da medida considerada invasiva, descumprindo o ônus probatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a requisição de informações a terceiro seria possível e não caracterizaria quebra de sigilo, divergiu de julgados que afirmam a excepcionalidade da medida, indicando acórdãos do TJMG, TJPR e TJDFT (fls. 70-74). Requer o provimento do recurso para que se revogue a determinação de fornecimento de informações por terceiro e se reconheça a violação dos arts. 21 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 99-117. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL E DEVER DE COLABORAÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 21 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, em que se determinou à empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. o fornecimento de informações sobre pagamentos ao executado e a pessoas por ele indicadas. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando o dever de colaboração de terceiros, com base nos arts. 380, 401 e 772, III, do Código de Processo Civil, e em indícios de fraude à execução, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da ordem de prestação de informações por terceiro implicou quebra de sigilo bancário e fiscal em violação do art. 21 do Código Civil; (ii) saber se houve descumprimento do ônus da prova quanto à necessidade da medida, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a excepcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsi a, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 21; CPC, arts. 373, 380, 401, 772, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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