STJ AREsp 3167563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADO. EXONERAÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de resilição contratual c/c cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 62, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RONALDO PINTO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.. Ação: de declaração de resilição contratual c/c cobrança ajuizada por Liberdade Consultoria S.A. em face dos agravantes, na qual requer a declaração de resolução antecipada da obrigação de entregar dez apartamentos e o pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar resolvida antecipadamente, em 4/8/2017, a obrigação de entregar dez apartamentos com dois quartos cada; (ii) condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).