STJ REsp 2273609
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre a rescisão do plano de saúde na data do pedido administrativo, a inexigibilidade de mensalidades posteriores e a emissão de boleto apenas até o cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos posteriores a 1º/11/2024, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reputou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em decisão do TRF da 2ª Região e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c; (iii) saber se há advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC e a tese de advocacia predatória não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Os óbices verificados pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, inclusive a alegação de advocacia predatória, não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. O recurso especial pela alínea c não comporta conhecimento quando presentes óbices pela alínea a na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 849): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação ajuizada pela apelada. O plano de saúde sustenta que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes é válido e que a cobrança das mensalidades inadimplidas é legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e se é válida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando- se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão é nula, conforme decisão do TRF da 2ª Região e Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, sendo indevida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado a força obrigatória do contrato e a liberdade contratual ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias, desconsiderando os limites da função social do contrato; b) 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria ignorado os princípios de probidade e boa-fé na execução contratual ao afastar a obrigação de contraprestação durante o período de aviso prévio. Aduz que o conteúdo do art. 17, caput, da Resolução ANS n. 195/2009 foi replicado no art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022, de modo que permanecem hígidas as condições contratuais de rescisão e suspensão pactuadas entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade da cláusula de aviso prévio e indevida cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, divergiu do entendimento que reconhece a validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos, afirmando haver posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade e validade do cumprimento do aviso prévio. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, porque o interesse seria dos advogados, e não da parte. Defende a necessidade de condenação da parte por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, inclusive de forma solidária aos patronos, com fundamento no art. 81, § 3º, e no dever de cooperação do art. 6º do CPC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e se reforme o acórdão recorrido; requer, ainda, que se reconheça a existência de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 883-902. O recurso especial foi admitido às fls. 908-910. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre a rescisão do plano de saúde na data do pedido administrativo, a inexigibilidade de mensalidades posteriores e a emissão de boleto apenas até o cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos posteriores a 1º/11/2024, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reputou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em decisão do TRF da 2ª Região e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c; (iii) saber se há advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC e a tese de advocacia predatória não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Os óbices verificados pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, inclusive a alegação de advocacia predatória, não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. O recurso especial pela alínea c não comporta conhecimento quando presentes óbices pela alínea a na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.