STJ REsp 2271521
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E EXCLUSÃO DOS CONSIGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, suspensão de exigibilidade, rito especial do art. 104-A do CDC e afastamento de decretos regulamentares. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, considerando renda remanescente superior ao mínimo existencial do Decreto n. 11.150/2022, exclusão dos consignados do cálculo e ausência de plano de pagamento em cinco anos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção sem exame do mérito por não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e pela exclusão dos consignados do cálculo. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsiderar a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial; (ii) saber se foi indevidamente afastado o procedimento especial do art. 104-A do CDC; (iii) saber se o art. 104-B, § 3º, do CDC impõe medidas de temporização e plano compulsório; (iv) saber se os arts. 6º, XI e XII, do CDC exigem preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável; (v) saber se o art. 54-D do CDC assegura proteção à pessoa natural superendividada; (vi) saber se o art. 156 do CPC foi violado pelo indeferimento de prova pericial; (vii) saber se os arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV, e 84, IV, da CF autorizam, em controle difuso, afastar os Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023; (viii) saber se os arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 justificam limitar descontos a 40%-45%; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das conclusões sobre ausência de vulneração do mínimo existencial e exclusão dos consignados demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 156 do CPC, por ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração. 8. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos consignados do cálculo. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 156 do CPC. 3. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º e 156; CF, arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV e 84, IV; Lei n. 10.820/2003, arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PEREIRA LEONOR com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). O julgado foi assim ementado (fls. 633-634): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada em face de instituições financeiras e de crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a autora comprovou a condição de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, com a impossibilidade manifesta de adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial; (ii) se o patamar de R$ 600,00, previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, foi vulnerado em razão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. III. Razões de Decidir 3. Ação de repactuação de dívidas. Ausência de demonstração de vulneração ao mínimo existencial, que é pressuposto para materializar a situação de superendividamento e, consequentemente, atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. Ausência de interesse processual verificada. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 54-A, § 1º, do CDC, porquanto o acórdão recorrido desconsidera a configuração do superendividamento diante da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; b) 104-A do CDC, porque a Corte a quo afastou indevidamente o procedimento especial de repactuação, não instaurando a audiência de conciliação e o rito próprio; c) 104-B, § 3º, do CDC, visto que não foi observado o tratamento judicial do superendividamento com medidas de temporização e elaboração de plano compulsório; d) 6º, XI, XII, do CDC, porque não se assegurou a preservação do mínimo existencial e as práticas de crédito responsável; e) 54-D, do CDC, visto que não se protegeu adequadamente o consumidor pessoa natural em situação de superendividamento; f) 156, do CPC, porque houve indeferimento de prova pericial reputada necessária à adequada instrução; g) 1º, III, 3º, I, III, 7º, IV, 84, IV, da CF, porquanto os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 instauram proteção deficiente e retrocesso na tutela do mínimo existencial, devendo ser afastados no controle difuso; h) 1º, § 1º, 6º, § 5º, Lei n. 10.820/2003, visto que, por analogia, os descontos devem observar limites máximos de 40% a 45% para resguardar verba alimentar; e, ao final, requer o afastamento dos decretos regulamentares e a aplicação do rito especial de repactuação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, porém não indicou acórdãos específicos para cotejo analítico na alínea c. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o superendividamento, se afaste a aplicação dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, se determine a instauração do procedimento do art. 104-A do CDC com audiência de conciliação, se nomeie administrador para elaboração de plano compulsório e se limite os descontos a 40% dos vencimentos. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule a sentença e se converta o feito em processo por superendividamento, aplicando-se o rito do art. 104-B do CDC. Contrarrazões de BANCO DIGIO S. A. (fls. 705-711) em que requer o não conhecimento por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 211 do STJ, sustenta incompetência do STJ para controle de constitucionalidade, defende a legalidade dos decretos quanto ao mínimo existencial, a exclusão dos consignados do cálculo e a ausência de interesse de agir, e pede majoração de honorários; Contrarrazões de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. às fls. 699-703. Contrarrazões de NU FINANCEIRA S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 686-697) em que requer o não conhecimento por ausência de prequestionamento e ofensa ao princípio da dialeticidade, pede aplicação da Súmula n. 7 do STJ e multa por litigância de má-fé, e, no mérito, o desprovimento. Contrarrazões de CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS às fls. 680-684. Contrarrazões de NU FINANCEIRA S. A. SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 686-697. Contrarrazões de BANCO BMG S. A. às fls. 675-678. Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S. A. às fls. 669-673. O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a, com negativa de seguimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de julgados paradigmas, determinando-se a subida dos autos (fls. 712-713). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E EXCLUSÃO DOS CONSIGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, suspensão de exigibilidade, rito especial do art. 104-A do CDC e afastamento de decretos regulamentares. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, considerando renda remanescente superior ao mínimo existencial do Decreto n. 11.150/2022, exclusão dos consignados do cálculo e ausência de plano de pagamento em cinco anos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção sem exame do mérito por não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e pela exclusão dos consignados do cálculo. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsiderar a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial; (ii) saber se foi indevidamente afastado o procedimento especial do art. 104-A do CDC; (iii) saber se o art. 104-B, § 3º, do CDC impõe medidas de temporização e plano compulsório; (iv) saber se os arts. 6º, XI e XII, do CDC exigem preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável; (v) saber se o art. 54-D do CDC assegura proteção à pessoa natural superendividada; (vi) saber se o art. 156 do CPC foi violado pelo indeferimento de prova pericial; (vii) saber se os arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV, e 84, IV, da CF autorizam, em controle difuso, afastar os Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023; (viii) saber se os arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 justificam limitar descontos a 40%-45%; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das conclusões sobre ausência de vulneração do mínimo existencial e exclusão dos consignados demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 156 do CPC, por ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração. 8. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos consignados do cálculo. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 156 do CPC. 3. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º e 156; CF, arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV e 84, IV; Lei n. 10.820/2003, arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.