STJ AREsp 3226667
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas. 4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido. 5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de um terço, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A condenação originou-se de fatos ocorridos em 8 de março de 2022, quando guarnição da Polícia Militar, ao atender ocorrência de ameaça relacionada à cobrança de dívida de drogas, avistou o veículo indicado pela vítima e, iniciado o acompanhamento, observou o descarte de uma sacola pela janela. Recolhido o invólucro, foram apreendidas 34,2g de maconha fracionada em 9 porções e 14,4g de cocaína fracionada em 17 pinos, e, na busca pessoal ao agravante, 3 comprimidos de MDMA, 7 porções de 25B-NBOH e R$ 1.864,00 em espécie. A imputação também alcançou o corréu Leonardo do Pilar. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à pena imposta. No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante apontou violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e postulou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28, ao argumento de que a condenação por tráfico se assentou em presunções extraídas da quantidade e da variedade das substâncias, sem demonstração concreta da destinação mercantil. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo, pelo desprovimento, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. A decisão monocrática conheceu do agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, e não conheceu do recurso especial, ao concluir que a pretensão de desclassificação demanda o reexame do acervo fático-probatório. No agravo regimental, o agravante alega o desacerto na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão estadual. Aduz que o acórdão não descreve episódio de venda, entrega ou negociação a terceiro, nem a apreensão de instrumentos típicos da traficância, de modo que os elementos remanescentes não autorizariam, juridicamente, a conclusão de mercancia. Invoca, em abono da tese, os julgados proferidos no AgRg no AREsp 3.030.319/PE e no AgRg no AREsp 2.115.939/MG. Ao final, requer o provimento do regimental para a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado, com o conhecimento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas. 4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido. 5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.