STJ AREsp 3196560
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ; prejudicialidade do dissídio pela mesma razão aplicada à alínea a; e deficiência da fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de sobrepartilha, contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens do espólio, remetendo a matéria às vias ordinárias. 3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do juízo sucessório, por entender que a questão não demandaria dilação probatória complexa, podendo ser resolvida mediante avaliação simples e prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o arbitramento de aluguéis, à luz dos arts. 612, 370 e 371 do CPC, demanda dilação probatória complexa incompatível com o inventário, impondo remessa às vias ordinárias; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão do IRDR - Tema n. 34 do TJRS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de remeter a controvérsia às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dilação probatória complexa no inventário para fixação de aluguéis. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da CF, por ausência de argumentação do modo pelo qual o acordão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 313 V, 370, 371, 612, 835 § 3º, 927, 1022 e 1025; CPC/1973, art. 984; CF, art. 105 III; CC, arts. 113 e 167 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLETA IRENE GOTTARDI NABINGER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por prejudicialidade do dissídio pela mesma razão aplicada à alínea a; e por deficiência da fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 58-62). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 78-87. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de sobrepartilha. O julgado foi assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA (INVENTÁRIO). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO É COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. CASO DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INVENTARIANTE, VISANDO A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FACE DA MEEIRA QUE USUFRUI DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO ESPÓLIO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. TODAVIA, COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, OS HERDEIROS PASSAM A TER DIREITO AOS BENS DO ESPÓLIO, LOGO, NA HIPÓTESE DE UM DOS SUCESSORES FAZER USO EXCLUSIVO DE PATRIMÔNIO INTEGRANTE DO ACERVO A SER PARTILHADO, E HAVENDO A OPOSIÇÃO DOS DEMAIS, CABÍVEL O REQUERIMENTO DE ALUGUÉIS, PLEITO QUE PODE SER FORMULADO NOS AUTOS DO PRÓPRIO INVENTÁRIO, NÃO HAVENDO FALAR EM AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA TANTO. PORTANTO, CABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 612, 370 e 371 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido no inventário pedido de arbitramento de aluguel, que dependia de dilação probatória complexa, incompatível com o rito; e b) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desrespeitado o entendimento firmado em precedente qualificado (IRDR - Tema n. 34 do TJRS). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a controvérsia poderia ser resolvida no bojo do próprio inventário, divergiu do entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em caso análogo, concluíram pela remessa às vias ordinárias, por necessidade de realização de prova complexa. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão de primeiro grau que remetera o arbitramento de aluguéis às vias ordinárias; requer ainda, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido com retorno dos autos ao TJRS para novo julgamento conforme o IRDR Tema 34. Contrarrazões às fls. 47-54. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ; prejudicialidade do dissídio pela mesma razão aplicada à alínea a; e deficiência da fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de sobrepartilha, contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens do espólio, remetendo a matéria às vias ordinárias. 3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do juízo sucessório, por entender que a questão não demandaria dilação probatória complexa, podendo ser resolvida mediante avaliação simples e prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o arbitramento de aluguéis, à luz dos arts. 612, 370 e 371 do CPC, demanda dilação probatória complexa incompatível com o inventário, impondo remessa às vias ordinárias; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão do IRDR - Tema n. 34 do TJRS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de remeter a controvérsia às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dilação probatória complexa no inventário para fixação de aluguéis. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da CF, por ausência de argumentação do modo pelo qual o acordão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 313 V, 370, 371, 612, 835 § 3º, 927, 1022 e 1025; CPC/1973, art. 984; CF, art. 105 III; CC, arts. 113 e 167 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.