Decisão · STJ

STJ AREsp 3212134

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula n. 83 do STJ; da ausência de prequestionamento das demais matérias, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia refere-se à fase de liquidação em execução na qual se discutiu o recurso cabível contra pronunciamento que extinguiu a etapa executiva por inexistência de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, declarou liquidada a execução, determinou o arquivamento e não fixou honorários na liquidação. 4. A Corte de origem qualificou o pronunciamento como sentença, assentou o cabimento de apelação, reputou como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e reafirmou a inexistência de dúvida objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º, do CPC para admitir a fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva e receber o agravo de instrumento como apelação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c, considerando-se a natureza do pronunciamento e os requisitos da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos quando as razões adotadas são aptas a sustentar a conclusão. 7. O pronunciamento recorrido é sentença que põe fim à fase executiva (CPC, art. 203, § 1º); o recurso cabível é apelação (CPC, art. 1.009); a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade (CPC, arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º), em consonância com a orientação do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos cumulativos da fungibilidade e a vedação em caso de erro grosseiro. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza concreta do pronunciamento judicial e da moldura fático-processual fixada pelo acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo possível sem revisão de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é enfrentada de modo suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O pronunciamento que extingue a fase executiva é sentença, cabível apelação; a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e afasta a fungibilidade (CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009, com incidência dos arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se afasta a tese recursal porque o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do pronunciamento e da moldura fático-processual, inviabilizando também o conhecimento da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.022, parágrafo único, II, 1.024, § 3º, 1.029, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNICE T. L. S. GOMES e SUCESSÃO DE CARLOS ANTÔNIO GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; na ausência de prequestionamento das demais matérias, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 316-338. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de indenização por dano mate rial. O julgado foi assim ementado (fl. 194): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração teria incorrido em omissão ao não enfrentar a alegada indução a erro pelo registro "julgado procedente o pedido" no eProc e a imprecisão do ato judicial quanto à natureza terminativa, além de não apreciar os pedidos de aplicação dos arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º; b) 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, pois deveria ter sido aplicada a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva e erro não grosseiro na interposição do agravo de instrumento, com o processamento do recurso na via adequada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro e afastou a fungibilidade, divergiu do entendimento firmado pelo TJDFT nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0726327-68.2020.8.07.0001 e pelo TJPB na Apelação Cível n. 0800968-97.2018.8.15.0381, que admitiram fungibilidade por indução a erro e imprecisão do ato judicial. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento do agravo de instrumento com reconhecimento da fungibilidade e análise de mérito. Requer, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reconheça a dúvida objetiva e se processe o agravo na via adequada, com aplicação do Tema n. 677 do STJ e correção dos cálculos, inclusive quanto aos valores recebidos em execuções correlatas. Contrarrazões às fls. 273-287. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula n. 83 do STJ; da ausência de prequestionamento das demais matérias, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia refere-se à fase de liquidação em execução na qual se discutiu o recurso cabível contra pronunciamento que extinguiu a etapa executiva por inexistência de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, declarou liquidada a execução, determinou o arquivamento e não fixou honorários na liquidação. 4. A Corte de origem qualificou o pronunciamento como sentença, assentou o cabimento de apelação, reputou como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e reafirmou a inexistência de dúvida objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º, do CPC para admitir a fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva e receber o agravo de instrumento como apelação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c, considerando-se a natureza do pronunciamento e os requisitos da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos quando as razões adotadas são aptas a sustentar a conclusão. 7. O pronunciamento recorrido é sentença que põe fim à fase executiva (CPC, art. 203, § 1º); o recurso cabível é apelação (CPC, art. 1.009); a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade (CPC, arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º), em consonância com a orientação do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos cumulativos da fungibilidade e a vedação em caso de erro grosseiro. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza concreta do pronunciamento judicial e da moldura fático-processual fixada pelo acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo possível sem revisão de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é enfrentada de modo suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O pronunciamento que extingue a fase executiva é sentença, cabível apelação; a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e afasta a fungibilidade (CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009, com incidência dos arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se afasta a tese recursal porque o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do pronunciamento e da moldura fático-processual, inviabilizando também o conhecimento da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.022, parágrafo único, II, 1.024, § 3º, 1.029, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016.
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