Decisão · STJ

STJ AREsp 3166633

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de responsabilidade civil. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Ação: de responsabilidade civil, ajuizada por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, em face da agravante e de EXPRESSO ANDRESSA LOGÍSTICA LTDA, na qual requer a compensação por danos morais e o pagamento de pensão mensal em razão de falecimento em acidente de trânsito causado pelo desprendimento de bobinas de aço transportadas. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante e EXPRESSO ANDRESSA LOGÍSTICA LTDA. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de pensão mensal a JOÃO FRANCISCO em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos e, a partir de então, em 1/3 do salário mínimo até completar 65 anos e substituir a constituição de capital garantidor por inclusão em folha de pagamento.
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