STJ REsp 2262328
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária em falsa portabilidade. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ e violação dos arts. 14, 17 e 39 do CDC e dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem inexistência de vazamento de dados, contratações com biometria e geolocalização regular e transferências voluntárias pelo consumidor demandaria reexame de provas. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, uma vez que os paradigmas tratam de falhas de segurança e contratações por terceiros, enquanto no caso houve contratações e transferências realizadas pelo próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da contratação eletrônica, validação biométrica e transferências realizadas pelo consumidor. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945; CDC, arts. 14, § 3º, II, 17 e 39; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON RAMOS FILHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado recorrido foi assim ementado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. "Golpe da falsa portabilidade". Prova produzida que revela, no caso, ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Inexistência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, bem como dos arts. 14, 17 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária perpetrada mediante o denominado "golpe da falsa portabilidade". Afirma que a fraude decorreu de fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, sustentando que houve falha na segurança das operações, ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude e possível vazamento de dados pessoais. Aduz que o banco não comprovou excludente apta a afastar sua responsabilidade, defendendo a nulidade dos contratos celebrados, a inexigibilidade dos débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira recorrida pelos prejuízos suportados em razão da fraude bancária. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária em falsa portabilidade. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ e violação dos arts. 14, 17 e 39 do CDC e dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem inexistência de vazamento de dados, contratações com biometria e geolocalização regular e transferências voluntárias pelo consumidor demandaria reexame de provas. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, uma vez que os paradigmas tratam de falhas de segurança e contratações por terceiros, enquanto no caso houve contratações e transferências realizadas pelo próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da contratação eletrônica, validação biométrica e transferências realizadas pelo consumidor. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945; CDC, arts. 14, § 3º, II, 17 e 39; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.