STJ REsp 2261446
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX não reconhecida pelo correntista. 2. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a instituição financeira e a plataforma de pagamento à restituição do valor transferido e ao pagamento de danos morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao recurso da plataforma para afastar sua responsabilidade e deu parcial provimento ao do banco para excluir danos morais, mantendo os materiais com aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, por alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito imputável ao banco; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização de instituições financeiras em fraudes eletrônicas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição destinatária da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a dinâmica da fraude, a autenticidade das credenciais utilizadas e a suficiência dos sistemas de segurança. 6. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por falta de similitude fática entre os casos confrontados. 7. O pedido subsidiário de responsabilização solidária da instituição destinatária também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais depende de reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de fraude e a suficiência dos mecanismos de segurança bancários. 2. O dissídio jurisprudencial é inapto quando não demonstrado o cotejo analítico e inexistente a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A pretensão de atribuição de responsabilidade solidária à instituição destinatária da transferência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, diante da conclusão fática de ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado recorrido foi assim ementado: APELAÇÕES. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, LASTREADA EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. APELO DO MERCADO PAGO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CORRÉU, E OS DANOS SOFRIDOS PELO LESADO. CORRÉU QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO USO PARA FINS ILÍCITOS DE CONTA REGULARMENTE ABERTA EM SUA PLATAFORMA. 2. APELO DO BANCO DO BRASIL. DEVER DE INDENIZAR E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 3. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO DO CORRÉU MERCADO PAGO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO CORRÉU BANCO DO BRASIL. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ao argumento de que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais do correntista, sem demonstração de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira. Alega, ainda, violação do art. 927 do Código Civil, defendendo inexistir ato ilícito imputável ao banco, porquanto teriam sido adotadas todas as cautelas e mecanismos de segurança exigíveis no mercado bancário, inclusive monitoramento de transações e mecanismos de prevenção a fraudes. Sustenta dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização das instituições financeiras em hipóteses de fraudes eletrônicas, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Mercado Pago, ao fundamento de que a instituição financeira destinatária da transferência teria contribuído para o êxito da fraude. Requer o provimento do recurso especial para afastar a condenação imposta ao Banco do Brasil ou, subsidiariamente, reconhecer a responsabilidade solidária do corréu Mercado Pago. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX não reconhecida pelo correntista. 2. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a instituição financeira e a plataforma de pagamento à restituição do valor transferido e ao pagamento de danos morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao recurso da plataforma para afastar sua responsabilidade e deu parcial provimento ao do banco para excluir danos morais, mantendo os materiais com aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, por alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito imputável ao banco; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização de instituições financeiras em fraudes eletrônicas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição destinatária da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a dinâmica da fraude, a autenticidade das credenciais utilizadas e a suficiência dos sistemas de segurança. 6. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por falta de similitude fática entre os casos confrontados. 7. O pedido subsidiário de responsabilização solidária da instituição destinatária também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais depende de reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de fraude e a suficiência dos mecanismos de segurança bancários. 2. O dissídio jurisprudencial é inapto quando não demonstrado o cotejo analítico e inexistente a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A pretensão de atribuição de responsabilidade solidária à instituição destinatária da transferência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, diante da conclusão fática de ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.