Decisão · STJ

STJ REsp 2252953

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria. 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por MARQUES, GONTIJO E FELICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 864-868, e-STJ). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 735, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AD EXITUM - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ - CLÁUSULA SUSPENSIVA - NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PARA EFETIVO PAGAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo incontroversa nos autos a relação contratual entre as partes, com base no contrato de prestação de serviços jurídicos juntado pelo autor e comprovado o êxito na demanda ajuizada pela ré, sua cliente, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que não se implementou a condição suspensiva consistente na homologação, pela Receita Federal, dos requerimentos de compensação dos créditos tributários, é incabível se determinar o pagamento imediato dos referidos honorários. - Tendo em vista que a ré não tinha ciência do valor devido ao autor, a multa, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data de homologação dos requerimentos de compensação de cada um dos créditos tributários discriminados no ofício enviado pela Receita Federal para a Secretaria do Juízo "a quo", conforme decidiu a il. Magistrada na sentença. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 803-810, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 813-832, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise da natureza jurídica da compensação tributária e da incidência da taxa SELIC no período anterior à homologação; b) no mérito, que a compensação tributária sob condição resolutória gera efeitos imediatos, tornando a obrigação de pagar honorários exigível desde a entrega da declaração (DCOMP), devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária desde a entrega da declaração, e não apenas após a homologação fiscal; c) o afastamento da multa por embargos protelatórios, pois o recurso teve nítido intuito de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 841-847, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 851-853, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 864-868, e-STJ), este signatário conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 872-884, e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não demandaria reexame de provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ. Defende, ainda, a fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária na data da transmissão de cada Declaração de Compensação (DCOMP) ou, subsidiariamente, na data da citação válida, bem como o afastamento da multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração. Houve impugnação às fls. 889-893, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria. 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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