Decisão · STJ

STJ REsp 2262419

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não cabe o exame de atos infralegais como lei federal no recurso especial, conforme precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) inviabilidade de análise de suposta ofensa a normas infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois resoluções não configuram lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal; c) impossibilidade de reconhecimento de "advocacia predatória" pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 456-460). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi integralmente analisada pelo acórdão recorrido com a ocorrência de prequestionamento implícito. Sustenta a não aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar questão exclusivamente jurídica sobre a validade do aviso prévio em contratos coletivos. Defende que também houve violação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 e do art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, permitindo a estipulação contratual das condições de rescisão, inclusive o aviso prévio (fls. 465-475). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não cabe o exame de atos infralegais como lei federal no recurso especial, conforme precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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