Decisão · STJ

STJ REsp 2264868

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 7. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de telefonia. O julgado foi assim ementado (fl. 157): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO CONCURSAL. O PRESENTE FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA QUE FOI SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO SER DETERMINADA PELA DATA DE SEU FATO GERADOR. NA HIPÓTESE, O CRÉDITO JÁ ERA CONCURSAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA O FATO GERADOR SER ANTERIOR, PERMANECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EM QUESTÃO. ASSIM, TRATA-SE DE CRÉDITO CONCURSAL, DEVENDO SER SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 184): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, reconhecendo a concursalidade do crédito em relação à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à jurisprudência da 19ª Câmara Cível em casos idênticos, nos quais se decidiu que o crédito concursal para a primeira recuperação judicial deve ser atualizado somente até 20/06/2016; (ii) alegação de omissão quanto aos efeitos da novação e a necessária observância aos termos do Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo evidente a intenção da parte embargante de rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à atualização do crédito, concluindo que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido da segunda recuperação judicial (01/03/2023). 3. A existência de outros julgados da Câmara em sentido diverso não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, pois a alteração de posicionamento ou divergência jurisprudencial não caracteriza vício na decisão. 4. O acórdão embargado considerou expressamente que o crédito já era concursal em relação à primeira recuperação judicial, mas entendeu, com base nas orientações do juízo recuperacional e no parecer do Ministério Público, que para efeito de atualização deve ser considerada a data do pedido da segunda recuperação judicial. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não apreciou omissões apontadas sobre divergência interna da Câmara em casos idênticos e sobre os efeitos da novação e a observância do plano de recuperação; b) 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, visto que a atualização de crédito concursal deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, porque a limitação equaliza parâmetros de correção e preserva a isonomia entre credores; c) 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito com fato gerador anterior ao pedido se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano; d) 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a homologação do plano opera novação ope legis, visto que, reconhecida a concursalidade, o crédito deve seguir os deságios e índices do primeiro plano e, ao final, acompanhar o destino dos remanescentes na segunda recuperação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do Tema n. 1.051 do STJ, ao determinar atualização até 01/03/2023, quando a orientação é corrigir até o primeiro pedido (20/06/2016) e, depois, aplicar os critérios do primeiro plano; aponta divergência com REsp n. 2.138.916/RS, REsp n. 2.041.721/RS e REsp n. 1.655.705/SP. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fls. 212-215) do REsp n. 2.138.916/RS, em que se fixou que, para manter a paridade, o crédito se corrige até o primeiro pedido e, em sequência, sofre os deságios e atualizações do primeiro plano; ajuizada a segunda recuperação, o crédito seguirá o mesmo destino dos remanescentes da primeira. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 1.022, II, do CPC e se anule o acórdão dos embargos para suprir as omissões; requer o provimento para que se reconheça a violação dos 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e se determine que o crédito seja corrigido até 20/06/2016 e, depois, atualizado segundo o primeiro plano, seguindo o mesmo destino dos remanescentes na segunda recuperação. Requer ainda que prevaleça o entendimento do REsp n. 2.138.916/RS. Contrarrazões às fls. 237-252. O recurso especial foi admitido (fls. 253-256). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 7. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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