Decisão · STJ

STJ REsp 2259730

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR. INEXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARA JOSEFA DOS SANTOS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ para a tese de dano moral; c) inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial por óbice da Súmula 7/STJ; d) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 592-595). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve notificação prévia para a inscrição no SCR. Sustenta responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 602-605). Afirma negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a tese sobre a comunicação prévia e seus efeitos. Indica ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 605-607). Defende aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Invoca a Súmula 297/STJ e afirma deveres de informação e transparência na relação de consumo (fls. 607-608). Alega desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. Aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 608-610). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 617). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR. INEXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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