STJ AREsp 3203169
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral. 2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA RODRIGUES PIMENTA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, ao fundamento de seu descabimento em procedimento de dúvida registral (fls. 1.139-1.144). Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão de inadmissibilidade por impedimento do Terceiro Vice-Presidente, que participou do julgamento que deu origem ao acórdão recorrido, com base no art. 144, II, do CPC. Defende o cabimento do recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o CPC se aplica supletivamente ao procedimento de dúvida. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de procedimento de dúvida registral. O julgado foi assim ementado (fl. 941): APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA, ENVOLVENDO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. GRAVAME QUE SÓ PODE SER LEVANTADO POR DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. QUANDO A INDISPONIBILIDADE FOI DECRETADA, O FORMAL DE PARTILHA NÃO ESTAVA REGISTRADO E, CONSEQUENTEMENTE, O IMÓVEL CONTINUAVA INTEGRANDO O PATRIMÔNIO DO EX-CASAL (ART. 1.245 DO CC/02). NESSE SENTIDO, NÃO HÁ SE COGITAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.024): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 9º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA CAPITAL, A PARTIR DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA, PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1092): SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 9º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA CAPITAL, A PARTIR DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA, PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUE REFLETE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. SEGUNDOS EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitou-se a reconhecer a existência de ordem judicial de indisponibilidade e a afirmar que o juízo registral, por exercer função administrativa, não poderia afastar ou levantar o gravame determinado por outro juízo. Contudo, teria permanecido omisso quanto à alegação central de que a carta de sentença de divórcio e partilha, anteriormente prenotada, deveria ingressar no fólio real ao menos quanto ao direito de meação de 50% da recorrente, com fundamento no princípio da cindibilidade registral e no art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos; aponta também que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente a distinção entre o caso concreto e o precedente administrativo utilizado como fundamento do acórdão recorrido; e b) 1.246, do Código Civil, 182, 186 e 195, da Lei de Registros Públicos, pois o acórdão recorrido teria contrariado o regime jurídico da prioridade registral, já que a carta de sentença de divórcio e partilha foi prenotada antes da comunicação da ordem de indisponibilidade, razão pela qual o título judicial anteriormente apresentado deveria prevalecer. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre o ingresso no fólio real do direito à meação de 50% do imóvel da recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão por violação ao art. 1.246 do Código Civil e aos arts. 182, 186 e 195 da Lei n. 6.015/1973, determinando o registro da carta de sentença prenotada, com prevalência sobre a indisponibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral. 2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011.