Decisão · STJ

STJ AREsp 3170026

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONS ARES HOTEL EIRELI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 98/99). Em suas razões (e-STJ fls. 103/109), a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que desenvolveu fundamentação específica a respeito da violação dos arts. 85, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil. Afirma que a controvérsia dos autos é unicamente de direito, não havendo pretensão de reexame d o acervo fático-probatório. Sustenta que a Súmula nº 182/STJ deve ser afastada, visto que o agravo em recurso especial foi claro "(..) ao demonstrar a natureza jurídica da controvérsia e a efetiva violação aos dispositivos legais invocados, permitindo a plena compreensão da insurgência recursal." (e-STJ fl. 108) Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 116/118, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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