STJ AREsp 3158507
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de demonstração de violação aos arts. 4, IX e X; 54-A, §§ 1º e 3º; 54-D, I e II; e 104-B, do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de similitude fática e confronto analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, preservação do mínimo existencial e limitação de descontos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu preservação do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022, revogou a tutela e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ajustou o valor correto da causa ao total da dívida a repactuar e majorou os honorários para 15% com correção pelo IPCA desde o ajuizamento e juros pela Selic a partir do trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC pela qualificação restritiva do mínimo existencial; (ii) saber se o art. 104-B do CDC impõe instaurar processo de superendividamento com plano judicial compulsório após conciliação infrutífera; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 4º, IX e X, do CDC ao afastar a política de prevenção do superendividamento e a educação financeira; (iv) saber se houve ofensa ao art. 54-D, I e II, do CDC quanto ao dever de informação e à avaliação responsável do crédito; (v) saber se o rito do art. 104-A do CDC e a preservação do mínimo existencial foram desobservados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o rito bifásico dos arts. 104-A e 104-B do CDC e a análise concreta do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias acerca da caracterização do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, firmadas pelo tribunal de origem. 7. A alegada violação do art. 104-B do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por inviabilizar a demonstração de similitude fática e de direito. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração protelatória ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao superendividamento e ao mínimo existencial. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar a alegada violação ao art. 104-B do CDC por ausência de prequestionamento. 3. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso legalmente previsto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IX e X, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-D, I e II, 104-A e 104-B; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE APARECIDA MARIANO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 4, IX e X; 54-A, §§ 1º e 3º; 54-D, I e II; e 104-B do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação de similitude fática e de confronto analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. às fls. 1.684-1.689. Contraminuta do BANCO BMG S.A. às fls. 1.679-1.681. Contraminuta da PORTOSEG S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 1.691-1.695. Contraminuta do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. às fls. 1.697-1.707. Não foi apresentada contraminuta pelo BANCO MASTER S/A, conforme a certidão de fl. 1.708. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). O julgado foi assim ementado (fl. 1.413): REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI DE SUPERENDIVI- DAMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RE- CURSO DA AUTORA. Sentença que, diante da não de- monstração de violação concreta ao mínimo existencial, julga improcedente a ação por falta de enquadramento nos requisitos da lei de superendividamento. Falta de demons- tração da impossibilidade de a autora pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Recurso despro- vido, determinando-se que se anote e se observe o valor correto da causa (valor total da dívida que se pretendia re- pactuar) e majorando-se a verba honorária a cargo da parte apelante. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC, porque o acórdão teria qualificado de forma restritiva o "mínimo existencial", esvaziando a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021 ao desconsiderar o comprometimento real da subsistência com dívidas de consumo; b) 104-B do CDC, já que, após a audiência conciliatória infrutífera, o Tribunal teria suprimido a obrigatoriedade de instaurar o processo por superendividamento com plano judicial compulsório, configurando error in procedendo; c) 4º, IX e X, do CDC, pois o acórdão teria afastado a política de prevenção e tratamento do superendividamento e a educação financeira, contrariando a teleologia de evitar a exclusão social do consumidor; d) 54-D, I e II, do CDC, porquanto teria sido desconsiderado o dever de informação adequada e a avaliação responsável do crédito na origem das contratações que levaram ao superendividamento; e) 104-A do CDC, uma vez que o rito especial e a preservação do mínimo existencial durante a proposta de plano de pagamento não teriam sido observados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial e que, frustrada a conciliação, não é obrigatória a instauração do plano judicial compulsório, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos colacionados de Tribunais estaduais que determinam a observância do rito bifásico dos arts. 104-A e 104-B do CDC e a análise concreta do mínimo existencial. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a violação dos dispositivos federais apontados, determinando-se o retorno dos autos à origem para instauração do processo por superendividamento com plano judicial compulsório. Requer ainda, alternativamente, que se reconheça a condição de superendividamento e se fixe plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, limitando razoavelmente o comprometimento da renda. Contrarrazões de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 1.576-1.586) em que suscita ausência de relevância (EC 125/2022), ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer aplicação de multa do art. 81 do CPC. Contrarrazões de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. às fls. 1.588-1.593. Contrarrazões de BANCO BMG S.A. às fls. 1.595-1.598. Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 1.600-1.608. Contrarrazões de PORTOSEG S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 1.610-1.617. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de demonstração de violação aos arts. 4, IX e X; 54-A, §§ 1º e 3º; 54-D, I e II; e 104-B, do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de similitude fática e confronto analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, preservação do mínimo existencial e limitação de descontos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu preservação do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022, revogou a tutela e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ajustou o valor correto da causa ao total da dívida a repactuar e majorou os honorários para 15% com correção pelo IPCA desde o ajuizamento e juros pela Selic a partir do trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC pela qualificação restritiva do mínimo existencial; (ii) saber se o art. 104-B do CDC impõe instaurar processo de superendividamento com plano judicial compulsório após conciliação infrutífera; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 4º, IX e X, do CDC ao afastar a política de prevenção do superendividamento e a educação financeira; (iv) saber se houve ofensa ao art. 54-D, I e II, do CDC quanto ao dever de informação e à avaliação responsável do crédito; (v) saber se o rito do art. 104-A do CDC e a preservação do mínimo existencial foram desobservados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o rito bifásico dos arts. 104-A e 104-B do CDC e a análise concreta do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias acerca da caracterização do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, firmadas pelo tribunal de origem. 7. A alegada violação do art. 104-B do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por inviabilizar a demonstração de similitude fática e de direito. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração protelatória ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao superendividamento e ao mínimo existencial. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar a alegada violação ao art. 104-B do CDC por ausência de prequestionamento. 3. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso legalmente previsto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IX e X, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-D, I e II, 104-A e 104-B; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.