STJ AREsp 3219665
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto aos arts. 187, 408, 413, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 141, 492 e 86 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão da dívida por quebra da boa-fé objetiva e redução da multa rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, limitando a execução à multa compensatória da cláusula 18.3 e redimensionando os honorários sucumbenciais para 40% às apelantes e 60% ao apelado. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a multa compensatória da cláusula 18.3 com a cláusula 18.4, tida como restitutória, sem bis in idem, à luz dos arts. 408 e 413 do CC; (ii) saber se, em contratos de shopping center, a autonomia privada do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 legitima a cláusula 18.4; (iii) saber se o afastamento da cláusula 18.4 violou os arts. 421, 422 e 187 do CC; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, afirmou a harmonia interna do julgado e rejeitou os vícios dos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e rejeita os vícios, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 113, 187, 408, 413, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2398120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIER 21 CULTURA E LAZER S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à violação dos arts. 187, 408, 413, 421 e 422 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 141, 492 e 86 do Código de Processo Civil (fls. 483-486). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 354-355): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÕES. DEVER DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DOS DANOS. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE. PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRAS PARCELAS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. 1. A Lei de Locações (Lei 8.245/91) prevê obrigações recíprocas entre as partes em caso de ajustarem contrato de locação. Estabelece, também, a aplicação do regime das locações no caso de contratos de sublocação (art. 14). Com relações às obrigações do locador (sublocador), impõe, dentre outras exigências, a garantia, durante o tempo da locação, de uso pacífico do imóvel locado (II, art. 22). Por outro lado, compete ao locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação (I, art. 23) e a comunicação imediata do surgimento de dano ou defeito cuja reparação incumba ao locador (IV). 2. O art. 54 traz disciplina específica sobre o contrato de locação entre shopping center e lojista. Confere reforço especial à autonomia da vontade dos celebrantes ao permitir que definam as condições contratuais conforme seus interesses. Todavia, não exclui a apreciação do Judiciário de eventuais cláusulas abusivas. 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. 4. Na hipótese, as apelantes não demonstraram que a atividade empresarial restou inviabilizada pelas irregularidades apontadas. Não houve comunicação imediata do surgimento dos danos nem foram feitos os pagamentos dos aluguéis. Ausência de culpa do locador na resolução contratual. 5. Estabelece o art. 409 do Código Civil (CC) que se a cláusula penal for estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode se referir à inexecução completa da obrigação, a de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Trata-se de cláusula acessória com objetivo de reforçar o integral cumprimento do ajuste. A legislação e doutrina distinguem as de caráter compensatório (quando relacionada ao não cumprimento útil do negócio jurídico) com as de caráter moratório (em caso de atraso). 6. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413, CC. Objetiva-se mitigar excessos decorrentes de cláusulas que, ao final, impõe enriquecimento sem causa nas relações civis. 7. No caso, o locador executa a cobrança dos meses de inadimplência das locatárias acrescida da multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato. 8. Não há abusividade na estipulação da cláusula penal compensatória de 15 vezes o valor do aluguel deduzido proporcionalmente pelo período de cumprimento do contrato. Há previsibilidade e decorre de ajuste firmado em âmbito comercial, o que atrai a autonomia das partes na celebração do negócio e dos riscos de cada empreendimento. 9. Todavia, a incidência cumulativa da cláusula penal compensatória com os aluguéis e os encargos, embora prevista contratualmente, ofende a natureza da estipulação. A incidência da cláusula penal compensatória decorre da extinção prematura do contrato. Tem por objetivo a prefixação de perdas e danos decorrentes da inexecução culposa, o que absorve o valor dos aluguéis para mitigar os excessos e afastar o enriquecimento sem causa. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redimensionados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 444-445): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. . CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADESHOPPING CENTER DE CUMULAÇÃO COM OUTRAS PARCELAS. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. HARMONIA INTERNA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão. Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - AgInt no AR Esp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, D Je 20/12/2023). 4. Sobre o vício de omissão, o acórdão se manifestou sobre o tópico apresentado. Reconheceu a possibilidade das partes, no âmbito de contrato de locação comercial, ajustarem cláusulas com maior deferência à autonomia da vontade, sem prejuízo da intervenção judicial para análise, à luz da boa-fé, do respeito aos institutos jurídicos. Dessa forma, o acórdão concluiu pela possibilidade de estipulação de uma multa compensatória em patamar elevado. Contudo, afastou a incidência cumulativa da obrigação de devolução dos aluguéis e encargos. 5. Com relação ao vício de contradição, a análise interna do acórdão evidencia harmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada. O parcial provimento da apelação permitiu o redimensionamento da atribuição do ônus sucumbencial na proporção condenatória adequada. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 408 e 413 do Código Civil, porque a cláusula 18.3 foi multa compensatória e a cláusula 18.4 teve natureza restitutória, de recomposição patrimonial, não havendo bis in idem na cumulação pretendida; b) 54 da Lei n. 8.245/1991, já que a cláusula 18.4 decorreu da autonomia privada própria dos contratos de shopping center, usual e necessária, devendo prevalecer; c) 421, 422 e 187 do Código Civil, pois o afastamento da cláusula 18.4 implicou violação da função social do contrato, à boa-fé objetiva e gerou enriquecimento sem causa das sublocatárias; d) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal decidiu extra petita ao excluir a cláusula 18.4 sem pedido específico na apelação; e) 86 do Código de Processo Civil, visto que a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 60% para o recorrente e 40% para as recorridas foi desproporcional; e f) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional quanto à autonomia e exigibilidade da cláusula 18.4, não enfrentando fundamentos centrais capazes de infirmar a conclusão; Requer o provimento do recurso para restabelecer a eficácia da cláusula 18.4, reconhecer a nulidade por julgamento extra petita, adequar a sucumbência proporcional ao êxito do recorrente e condenar as recorridas ao pagamento de custas e honorários, inclusive recursais; requer ainda o provimento para assegurar a publicação exclusiva em nome do patrono indicado e a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 470-477. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto aos arts. 187, 408, 413, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 141, 492 e 86 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão da dívida por quebra da boa-fé objetiva e redução da multa rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, limitando a execução à multa compensatória da cláusula 18.3 e redimensionando os honorários sucumbenciais para 40% às apelantes e 60% ao apelado. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a multa compensatória da cláusula 18.3 com a cláusula 18.4, tida como restitutória, sem bis in idem, à luz dos arts. 408 e 413 do CC; (ii) saber se, em contratos de shopping center, a autonomia privada do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 legitima a cláusula 18.4; (iii) saber se o afastamento da cláusula 18.4 violou os arts. 421, 422 e 187 do CC; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, afirmou a harmonia interna do julgado e rejeitou os vícios dos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e rejeita os vícios, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 113, 187, 408, 413, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2398120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2023.