Decisão · STJ

STJ AREsp 3222591

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO UNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras. 2. Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica exige demonstração clara de dissenso com a orientação do STJ, mediante indicação de julgados com similitude relevante ou distinções consistentes; alegações genéricas não satisfazem o ônus da dialeticidade. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a conclusão de consonância aplicada quanto à pronúncia e às qualificadoras, limitando-se a afirmar genericamente inadequação da Súmula 83/STJ. 6. A decisão de inadmissão possui dispositivo uno, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 7. Ausente ataque específico aos dois óbices fundados na Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que se cuida de ação penal por homicídio qualificado, em que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e VI (feminicídio), c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo o acórdão de origem mantido a pronúncia. Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, seguida de agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ em relação à pronúncia e às qualificadoras, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com referência ao entendimento firmado nos embargos de divergência EAREsp 746.775/PR, e determinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve impugnação efetiva, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao alegado não prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e à manutenção das qualificadoras, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO UNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras. 2. Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica exige demonstração clara de dissenso com a orientação do STJ, mediante indicação de julgados com similitude relevante ou distinções consistentes; alegações genéricas não satisfazem o ônus da dialeticidade. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a conclusão de consonância aplicada quanto à pronúncia e às qualificadoras, limitando-se a afirmar genericamente inadequação da Súmula 83/STJ. 6. A decisão de inadmissão possui dispositivo uno, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 7. Ausente ataque específico aos dois óbices fundados na Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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