Decisão · STJ

STJ AREsp 3233127

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de diálogo técnico e pormenorizado com o fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os óbices indicados. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. 5. A complementação tardia da dialeticidade, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para a refutação específica é aquele em que se impugna a decisão de inadmissibilidade na origem. 6. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão monocrática observou a jurisprudência quanto à necessidade de impugnação específica e à preservação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO GONCALVES DE MOURA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo; em apelação, o acórdão manteve integralmente a condenação. A decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar tratar-se de questão exclusivamente de direito. Registrou, ainda, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a pretensão recursal versa sobre matéria de direito e não demanda revolvimento fático-probatório. Argumenta ter demonstrado que o recurso especial apontou má aplicação de lei federal em temas como valoração da confissão extrajudicial e regularidade do reconhecimento pessoal, com indicação de distinguishing em relação ao acórdão recorrido. Aponta, ainda, que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem limitou-se a referência genérica à Súmula n. 7/STJ, sem indicar em que ponto do recurso especial incidiria o óbice, o que tornaria inviável uma impugnação pontual e pormenorizada. Aduz, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso, por ter a defesa impugnado nos exatos termos em que lançados os fundamentos genéricos da decisão de origem. Ressalta, ademais, o cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil para o conhecimento do recurso especial e sustenta a necessidade de seu processamento. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, alternativamente, para conhecer e prover o agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante alegado constrangimento ilegal reconhecível de plano. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de diálogo técnico e pormenorizado com o fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os óbices indicados. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. 5. A complementação tardia da dialeticidade, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para a refutação específica é aquele em que se impugna a decisão de inadmissibilidade na origem. 6. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão monocrática observou a jurisprudência quanto à necessidade de impugnação específica e à preservação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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