STJ AREsp 3221800
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do tratamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 578. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 404): RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 447-449): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. .. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à natureza da clínica (se SPA ou estabelecimento médico), à necessidade de internação frente à possibilidade de tratamento ambulatorial e à ausência de solicitação administrativa de internação, além de ter indeferido a prova pericial, configurando cerceamento de defesa; b) 10, § 4º e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão teria imposto cobertura em clínica não credenciada e de natureza assemelhada a SPA, extrapolando a amplitude de cobertura definida pela ANS. Defende que a Resolução 465/2021 da ANS exclui a cobertura de internação em SPA. Requer o provimento do recurso para, em preliminar, reconhecer a nulidade por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento dos embargos de declaração; e, no mérito, reformar o acórdão para afastar o custeio da internação com base nos arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998. Contrarrazões às fls. 498-505. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do tratamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.