Decisão · STJ

STJ REsp 2269615

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e evidenciado o prejuízo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AML LTDA. e ESPÓLIO DE ANTONINA ABI CHEDID com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação de negócio jurídico. O julgado foi assim ementado (fl. 685): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Ação de anulação de negócio jurídico movida com fundamento na ocorrência de lesão. 2.- A sentença julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando o espólio autor a realizar atos necessários para o registro da sentença de retificação de área e a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel. 3.- A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus e (ii) a alegação de lesão no valor do imóvel vendido, que seria superior ao acordado em contrato. 4.- A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o pagamento do preço do negócio está evidenciado nos autos por recibos e notas promissórias, sendo desnecessária a quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus. 5.- Ausência de prova da desproporção alegada entre o valor do imóvel e o preço acordado, sendo inadmissível a utilização das provas emprestadas indicadas pelos autores. 6.- Falecida que era advogada e realizou inúmeros negócios imobiliários em vida, não tendo sido comprovado seu estado de necessidade ou sua inexperiência negocial. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 702). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando erro material e omissão. 2.- Sustentam os embargantes a ocorrência de violação ao artigo 935 do CPC e cerceamento de defesa, requerendo o prequestionamento das questões invocadas. 3.- A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado e (ii) analisar a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa. 4.- Inexiste erro material no caso, pois o artigo 935 do CPC não se aplica às hipóteses de julgamento virtual. 5.- Embargantes foram intimados para manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu. 6.- Não há omissão sobre a preliminar de cerceamento de defesa, que foi clara e expressamente apreciada. 7.- Prova do pagamento do preço torna desnecessária devassa bancária e fiscal dos embargados. 8.- Prova pleiteada que não se destinava à comprovação do alegado preço vil do negócio sub judice. 9.- Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 935 do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgamento da apelação ocorreu em "data surpresa", sem prévia publicação de pauta e sem respeito ao interstício mínimo de 5 dias entre a publicação e a sessão, o que inviabilizou a apresentação de memoriais e a sustentação oral. Alega ofensa à Súmula n. 117 do STJ, afirmando que a ausência de publicação de pauta acarreta nulidade do julgamento, inclusive em sessão virtual. Indica ainda contrariedade à Resolução CNJ n. 591/2024, art. 4º, defendendo ser obrigatória a observância do prazo de 5 dias úteis entre a publicação da pauta no DJe e o início do julgamento virtual, com divulgação no site do Tribunal. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 746-752. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e evidenciado o prejuízo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.
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