STJ AREsp 3207414
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$ 23.100,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, com termo inicial de citação e arbitramento, respectivamente. A sentença também fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, à cargo exclusivo do réu, considerando sucumbência mínima da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual e adequação da via eleita para pleito de arbitramento de honorários; (ii) estabelecer se houve renúncia válida e eficaz ao direito à remuneração por parte do autor em razão dos termos de quitação apresentados; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários é compatível com a extensão dos serviços prestados e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está presente quando há prestação de serviços jurídicos e posterior rescisão unilateral do contrato pelo cliente, cabendo ao advogado pleitear arbitramento dos honorários por ausência de pagamento integral ainda que haja cláusulas contratuais e termos de quitação parcial. 4. O art. 22, § 2º, do EOAB assegura o direito ao arbitramento de honorários quando não houver acordo entre as partes ou estipulação clara sobre a remuneração de serviços efetivamente prestados e não pagos, mesmo diante de cláusulas contratuais vinculando pagamento ao êxito. 5. A cláusula contratual que limita os honorários apenas aos atos processuais descritos em rol taxativo implica inadimplência parcial e justifica o arbitramento judicial para evitar enriquecimento sem causa do contratante. 6. Os termos de quitação apresentados pelo réu não abrangem de forma clara e específica os serviços prestados nos processos que motivaram a demanda, tampouco demonstram quitação integral, tampouco renúncia quanto aos honorários decorrentes do "benefício financeiro" obtido após as datas dos respectivos termos. 7. A atuação do autor restou comprovada nos processos indicados na inicial, inclusive após os termos de quitação, o que demonstra a insuficiência das quitações como prova de pagamento integral. 8. A fixação de honorários por arbitramento deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, o grau de complexidade da causa, a dedicação do profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequada a vinculação ao valor da causa ou à remuneração por percentual. 9. O valor de R$ 23.100,00 fixado em primeiro grau mostrou-se excessivo diante da documentação apresentada, sendo razoável a redução para R$ 10.000,00, em atenção aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 10. A sucumbência mínima da parte autora não restou descaracterizada, pois esta obteve êxito no pedido principal, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios quando houver prestação de serviços e rescisão unilateral do contrato pelo cliente, ainda que haja cláusulas contratuais prevendo pagamento condicionado ao êxito. 2. Os termos de quitação firmados entre as partes não afastam o direito ao arbitramento judicial se não especificarem com clareza que abrangem todos os serviços prestados nos processos em questão. 3. O valor dos honorários por arbitramento deve ser fixado com base na efetiva atuação do advogado, observando-se a razoabilidade, proporcionalidade e os critérios do art. 22, § 2º, do EOAB. Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes. Argumenta que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível. Contrarrazões apresentadas às fls. 1601 - 1623. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.