Decisão · STJ

STJ AREsp 3204078

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDAD E RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando se limita a reiterar teses de mérito sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravante se limita a reproduzir as razões de mérito anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica e individualizada os fundamentos adotados pela decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILVIO MURTA JUNIOR contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante, reiterando as razões do Recurso Especial, alega nulidade processual por suposta falha na análise da autoria e materialidade delitiva, sustentando que testemunhas o isentaram da responsabilidade por boletim de ocorrência relacionado à acusação de falsidade ideológica (fls. 281-287). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 292-296). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDAD E RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando se limita a reiterar teses de mérito sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravante se limita a reproduzir as razões de mérito anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica e individualizada os fundamentos adotados pela decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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