STJ AREsp 3187277
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pleiteou a transferência do veículo e de multas e respectivos pontos, além de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão de omissão do comprador em transferir o veículo e da indevida aplicação da culpa concorrente como excludente do dever de indenizar; (ii) saber se o art. 945 do Código Civil autoriza apenas a redução do quantum, sem afastar a responsabilidade civil; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ sobre manutenção de dano moral em hipótese de culpa concorrente; (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil por desconsiderar conduta, culpa, dano e nexo causal; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2238607/DF, por suposta tese de que a culpa concorrente não afasta os danos morais, apenas reduz o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe reexame de fatos e provas. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 134; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO DELLA VIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 204): COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Revelia que, por si só, não implica a procedência da ação de forma automática. Presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Débitos do veículo em nome do vendedor. Autor não cumpriu o disposto no art. 134 do CTB, deixando de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito. Réu, por sua vez, não promoveu a transferência da titularidade do veículo que lhe fora vendido, fato este, por si só, incapaz de atingir a imagem, honra ou reputação do Autor. Dano Moral inocorrente. Honorários advocatícios adequadamente fixados por equidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 236): Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Mero inconformismo da parte embargante que não comporta acolhimento por esta estreita via. Prequestionamento que não reclama menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido deixou de reconhecer o dano moral decorrente da omissão do comprador em transferir o veículo e aplicou indevidamente a culpa concorrente como excludente do dever de indenizar; e a decisão estadual teria contrariado a jurisprudência do STJ sobre manutenção de dano moral em hipóteses de culpa concorrente; b) 945 do Código Civil, já que a concorrência de culpas apenas reduziria o quantum, e não afastaria a responsabilidade civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a culpa concorrente afasta o dever de indenizar em contexto de venda de veículo não transferido, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2238607/DF, que reconheceu a manutenção dos danos morais com redução do valor. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito à indenização por danos morais, com condenação do recorrido ao pagamento de quantia a ser arbitrada. Requer ainda que se aplique a tese do art. 945 do Código Civil, com redução do quantum indenizatório, se mantida a culpa concorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 275. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pleiteou a transferência do veículo e de multas e respectivos pontos, além de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão de omissão do comprador em transferir o veículo e da indevida aplicação da culpa concorrente como excludente do dever de indenizar; (ii) saber se o art. 945 do Código Civil autoriza apenas a redução do quantum, sem afastar a responsabilidade civil; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ sobre manutenção de dano moral em hipótese de culpa concorrente; (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil por desconsiderar conduta, culpa, dano e nexo causal; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2238607/DF, por suposta tese de que a culpa concorrente não afasta os danos morais, apenas reduz o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe reexame de fatos e provas. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 134; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.