STJ REsp 2253857
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). PREVALÊNCIA SOBRE NORMA ADMINISTRATIVA LOCAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM PROVAS DOCUMENTAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DIREITO ASSEGURADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO ESCRITÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S. A. e pelo escritório Galera Mari Advogados Associados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em R$ 9.450,00, com juros de mora a partir da citação. O banco alegou cerceamento de defesa; o escritório requereu o diferimento do pagamento das custas ao final. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC quanto ao diferimento do pagamento de custas processuais; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) definir se o arbitramento de honorários advocatícios era devido diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025) assegura ao advogado o diferimento das custas em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas administrativas estaduais, em razão da hierarquia normativa. 4. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é suficientemente fundamentado em provas documentais, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da instrução (STJ, AgRg no A Esp 636.461/SP). 5. A rescisão unilateral imotivada do contrato não afasta o direito do advogado à percepção de honorários proporcionais ao trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante, em consonância com os arts. 421, 422 e 884 do CC e o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). 6. O arbitrado (R$ 9.450,00) mostra-se justo e proporcional ao serviçoquantum prestado, atendendo aos parâmetros da razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do escritório Galera Mari Advogados Associados parcialmente provido para deferir o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. 8. Recurso do Banco Bradesco S. A. desprovido. Não majorados os honorários advocatícios, visto que fixados na origem em patamar máximo permitido por Lei. Tese de julgamento: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, assegura ao advogado a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, cabendo ao réu suportá-las ao final, se deu causa à demanda. 2. O julgamento antecipado da lide, fundamentado em provas documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 3. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios confere ao advogado o direito ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, vedado o enriquecimento sem causa do contratante. 4. O quantum arbitrado deve observar a proporcionalidade, a natureza da demanda e a extensão da atuação profissional, com juros de mora incidentes a partir da citação. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes. Aduz violação aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, uma vez que teria havido cerceamento de defesa no presente caso. Alega, nesse sentido, que o TJMT "(i) impediu a produção de prova oral, julgando desfavoravelmente ao Bradesco em razão de suposta ausência de necessidade; (ii) bem como desconsiderou por completo as provas documentais apresentadas." (fl. 1.042). Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria exorbitado os limites da causa de pedir ao fixar honorários advocatícios não pleiteados pelo escritório e em desconformidade com o contrato firmado entre as partes. Argumenta, além disso, que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa aos arts. 421 e 421-A, II e III, 422, 476 e 884 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível. Contrarrazões apresentadas às fls. 1064 - 1079. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.