STJ AREsp 3174438
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual e de determinar o conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o exame do recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que manteve a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e explicita as razões do convencimento, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 6. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o aprofundamento cognitivo ocorrer no Tribunal do Júri, o que reforça a higidez dos fundamentos adotados na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR CARDOSO AMERICO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a decisão de pronúncia do agravante pelos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, por número indeterminado de vezes, no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, o 1º Vice-Presidente inadmitiu o apelo. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual sobreveio decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Diante disso, foi manejado o presente agravo regimental. A decisão agravada registrou que a inadmissão do recurso especial na origem levou em conta, em síntese, a ausência de afronta aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, e que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ; assentou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos utilizados pelo Desembargador para inadmitir o recurso especial, afirmando que a leitura comparativa da decisão de inadmissibilidade e das razões do agravo revela impugnação específica. Requer o provimento do agravo regimental para que haja juízo de retratação, com o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento, a fim de possibilitar a análise do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual e de determinar o conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o exame do recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que manteve a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e explicita as razões do convencimento, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 6. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o aprofundamento cognitivo ocorrer no Tribunal do Júri, o que reforça a higidez dos fundamentos adotados na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.