Decisão · STJ

STJ AREsp 3241042

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de origem apontou ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria e stritamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os fatos fixados e a tese jurídica mantém hígidos os fundamentos da inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 9. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN ACACIO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, condenação mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação criminal (fls. 219-222 e 262-267). O recurso especial, manejado pela defesa, foi inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial não conhecido por decisão monocrática (fls. 345-348). A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assentou-se que as razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de modo pontual e suficiente, o óbice sumular relativo ao reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual o agravo não superou seu juízo de admissibilidade (fls. 345-348). O agravante sustenta que cumpriu o ônus da impugnação específica, pois o agravo em recurso especial continha capítulo próprio destinado a refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica e se relaciona à correta aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal às premissas fáticas já fixadas pelo acórdão estadual. Alega que não busca rediscutir autoria, materialidade, reincidência ou circunstâncias judiciais, mas apenas o controle da interpretação do dispositivo legal, afirmando que a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos contrariou o referido § 3º, porque a reincidência não se operou no mesmo crime. Argumenta, ainda, que os elementos invocados na tese existência de uma única condenação pretérita, não relativa ao mesmo crime, fatos anteriores datados de 2015 e inexistência de submissão anterior a pena restritiva de direitos são fatos incontroversos, reconhecidos nas instâncias ordinárias, prescindindo de revolvimento probatório. Aponta que houve demonstração analítica suficiente da natureza jurídica do debate, de modo a afastar a assertiva de alegações genéricas, e que a medida substitutiva seria socialmente recomendável no caso concreto, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 354-360). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, a fim de viabilizar o exame do recurso especial e, ao final, prover o apelo para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; subsidiariamente, pede a submissão do agravo regimental à Turma e a concessão, de ofício, de habeas corpus (fls. 354-360). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecime nto do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 335-340). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de origem apontou ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria e stritamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os fatos fixados e a tese jurídica mantém hígidos os fundamentos da inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 9. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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