STJ HC 1094838
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g) em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e três aparelhos celulares. 3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus o perandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante, em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e circunstâncias do crime, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de entorpecente. 7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência. 8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo. 9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a decisão monocrática, que observou a legislação processual de regência e os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por STEFESON THIAGO DE SOUZA MAXIMO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi denunciado pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Segundo a denúncia, em 8 de maio de 2024, na Rodovia BR-116, altura de Suruí, na Comarca de Magé/RJ, o paciente conduzia o veículo Fiat Mobi, abordado por policiais militares a partir de informação da equipe de inteligência de que o automóvel transportaria entorpecente da comunidade da Penha/Vila Cruzeiro para a comunidade da Lagoa. Em compartimento oculto localizado no painel foram apreendidos 3.200 pinos de cocaína, totalizando 6.720 g, com etiquetas alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito, dos calibres 9 mm e 7,62, e três aparelhos celulares. O paciente permanece preso desde a prisão em flagrante, em 8 de maio de 2024. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-o do crime do art. 35 da Lei de Drogas por ausência de prova de estabilidade e permanência. No tocante ao tráfico, a reprimenda restou em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, afastada a minorante do art. 33, § 4º. Quanto à posse de munição de uso restrito, fixou-se em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. A pena definitiva foi estabelecida em 9 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 566 dias-multa. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0803093-06.2024.8.19.0029, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a condenação e a dosimetria. O acórdão transitou em julgado em 4 de setembro de 2025 (fl. 67). Impetrado o presente writ, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em fração máxima, a decisão monocrática indeferiu-o liminarmente com base em dois fundamentos autônomos. O primeiro foi o não cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de condenação transitada em julgado sem prévia instauração da competência desta Corte. O segundo foi a ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que o afastamento da minorante teria se fundado exclusivamente na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, aduzindo que a constatação da ilegalidade prescindiria de revolvimento fático-probatório. Pugna pela retratação ou pela submissão do feito ao colegiado, para concessão da ordem, ainda que de ofício. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de inobservância do princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g) em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e três aparelhos celulares. 3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus o perandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante, em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e circunstâncias do crime, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de entorpecente. 7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência. 8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo. 9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a decisão monocrática, que observou a legislação processual de regência e os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.