Decisão · STJ

STJ AREsp 3171166

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma direta e analítica, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento integral atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO AIRES DE TOLEDO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a condenação, rejeitando a preliminar de nulidade por invasão domiciliar e negando a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em razão da reincidência. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 157, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, destacando a falta de ataque à aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 388-389). Neste recurso, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos, inclusive a Súmula n. 83 do STJ, requerendo a análise concreta dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica da ilicitude do ingresso domiciliar à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que a violação do art. 155 do Código de Processo Penal foi prequestionada de forma suficiente e aponta dissídio jurisprudencial (fls. 360-378). Requer o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com apreciação das teses relativas ao art. 157 e ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma direta e analítica, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento integral atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.
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