STJ AREsp 3151702
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas. 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADÃO SOARES NOGUEIRA NETO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), ante a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). Consta dos autos que o ora agravante agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, com fixação de valor mínimo de indenização em R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) em favor da vítima. Na decisão impugnada, assentou-se que a parte recorrente falhou em impugnar, de maneira específica, pontual e suficiente, os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, argumentando que houve efetiva impugnação na petição do agravo em recurso especial. Alega que a controvérsia é eminentemente jurídica e refere-se à negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a sentença proferida no Juízo Cível, bem como não valorou adequadamente a prova testemunhal judicializada e os documentos juntados, o que afastaria a elementar do crime de apropriação indébita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas. 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.