STJ AREsp 3149701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem considerou adequados a metodologia e os critérios de cálculo empregados no laudo pericial judicial, inclusive o coeficiente de servidão aplicado ao caso, sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fun damentos: i) não houve a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à revisão da metodologia e dos critérios de cálculo empregados para aferir a justa indenização. A parte agravante sustenta, inicialmente, que não pretende a reavaliação do deságio, a redefinição dos coeficientes de servidão ou a rediscussão do quantum indenizatório, mas apenas o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Defende que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a justificativa para adoção do deságio de 5% em vez de 10%; (ii) os critérios utilizados para fixação dos coeficientes de servidão superiores a 50%; (iii) à observância do modelo de justa indenização previsto no art. 27, §1º, do DL 3.365/41, especialmente quanto à distinção entre faixa restritiva e área de ocupação plena; e (iv) o afastamento do risco de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Alega, ainda, que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece critérios normativos cogentes para a aferição da justa indenização nas hipóteses de servidão administrativa e de desapropriação, tratando-se de norma federal de direito material cuja correta aplicação ao caso concreto pode ser examinada por esta Corte. Afirma que o Tribunal de origem "chancelou coeficientes e parâmetros sem demonstrar que atendem ao modelo normativo do art. 27, § 1º, o qual vincula a indenização ao prejuízo efetivo e impõe a distinção normativa entre: a) A faixa restritiva - área sob mera limitação ao uso, indenizável pelo coeficiente de restrição sobre o valor do domínio e b) A área de ocupação plena das torres - área sobre a qual há efetiva aquisição de domínio, indenizável integralmente como tal" (e-STJ fl. 1.055). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem considerou adequados a metodologia e os critérios de cálculo empregados no laudo pericial judicial, inclusive o coeficiente de servidão aplicado ao caso, sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.