STJ AREsp 3192742
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e apreciar suas razões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante enfrente, de modo analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame de provas. 5. Não houve cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não é via apta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão monocrática observou a necessidade de correlação entre os fatos fixados pelas instâncias ordinárias e as teses de direito, inexistindo elementos novos aptos a infirmar seu raciocínio. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantida a condenação em apelação com ajuste apenas no número de dias-multa. Sobreveio agravo em recurso especial não conhecido na instância superior. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, aplicando a Súmula n. 182/STJ e assentando que não houve demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com tópico próprio destinado a demonstrar a não incidência da Súmula n. 7 /STJ. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com a consequente apreciação de suas razões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e apreciar suas razões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante enfrente, de modo analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame de provas. 5. Não houve cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não é via apta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão monocrática observou a necessidade de correlação entre os fatos fixados pelas instâncias ordinárias e as teses de direito, inexistindo elementos novos aptos a infirmar seu raciocínio. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.