Decisão · STJ

STJ AREsp 3160929

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Defende o seguinte (fl. 227): Inadmitido o Recurso Especial pela incidência da Súmula 7, a agravante interpôs Agravo, o qual sustentou que não se trata de reanálise de provas, mas sim, contra- riedade a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AR Esp 1.152.963/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, D Je 08/03/2018 e AREsp 1479019 - SP (2019/0091248-7) e EAREsp 1.479.019. Impugnou, da mesma forma, efetivamente o trecho do julgado objeto de irresignação, qual seja, a minoração da multa diária e que os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça destoam do entendimento desse Superior Tribunal, notada- mente, no EAREsp 1.479.019 onde o Colegiado concluiu que o Juízo pode reavaliar a proporcionalidade do valor diário da multa, mas não o montante acumulado, já que esse deriva da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, a fim de se conhecer do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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